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Cuiabá, 03 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 21 de Novembro de 2019, 08:17 - A | A

Quinta-feira, 21 de Novembro de 2019, 08h:17 - A | A

SEM TRÂNSITO EM JULGADO

TJ afasta execução da pena de condenado após julgamento do STF

A decisão do TJ atendeu ao pedido da defesa, representada pelos advogados Valber Melo e Eustáquio Neto, que impetrou habeas corpus, citando a nova jurisprudência do STF

Lucielly Melo

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, afastou a execução provisória da pena de um condenado por estupro de vulnerável, na modalidade tentada. O acusado vai recorrer em liberdade.

A decisão colegiada seguiu a recém jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no último dia 7, definiu a impossibilidade da execução da pena, antes do trânsito em julgado da condenação.

Segundo os autos, a Vara de Execução de São José do Rio Claro, onde o caso tramitou inicialmente, atendeu pedido do Ministério Público e decretou a prisão do condenado para que este iniciasse o cumprimento da sentença.

A defesa, representada pelos advogados Valber Melo e Eustáquio Neto, impetrou habeas corpus no TJ, sendo acatado liminarmente pelo desembargador Orlando Perri, que restabeleceu as medidas cautelares que o sentenciado já cumpria anteriormente.

O caso foi levado a julgamento na Primeira Câmara Criminal. Durante a sessão, a própria Procuradoria-Geral de Justiça voltou atrás de seu posicionamento e manifestou pela concessão do HC.

O relator destacou trecho do entendimento da Suprema Corte, que é baseado no artigo 5ª, da Constituição Federal, que garante a todo o cidadão o direito da presunção da inocência.

Perri também frisou, baseado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que “toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade”, o que não é o caso.

“A falta de fundamentos concretos no decreto de prisão impõe o reestabelecimento da liberdade do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas”, destacou o desembargador, que foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: