O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido do ex-secretário Éder de Moraes, para suspender todos os processos movidas contra ele após a delação premiada do ex-gerente do Bic Banco, Luiz Carlos Cuzziol.
Cuzziol trouxe novos fatos sobre o esquema contra o sistema financeiro, apurado na Operação Ararath, no acordo de colaboração firmado junto ao Ministério Público Federal e homologado pelo desembargador Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entre os alvos da delação está o ex-secretário, que já responde duas ações baseadas nas informações declaradas pelo ex-gerente do banco.
A defesa de Éder protocolou no TRF-1 pedido para ter acesso a íntegra do depoimento de Cuzziol, mas foi barrada pelo desembargador.
Sendo assim, impetrou uma Reclamação no STF contra a decisão de Cândido Ribeiro, alegando que o posicionamento do relator da delação violou a Súmula 14 do STF.
Sustentou que “que os argumentos utilizados para o indeferimento do pleito não merecem prosperar, tendo em vista que, “mesmo sendo a colaboração premiada meio de prova, o parquet se vale de seus termos para dar sustentáculo às inúmeras ações penais”, e que “o art. 7º, §3º, da Lei 12.850/2013, não se aplica em diversas ações penais que se encontram em curso (denúncia já recebida) e que foram objeto da delação de Luiz Carlos Cuzziol”.
Por isso, pediu para que, liminarmente, os processos que abordam a colaboração premiada fossem suspensos até o julgamento do mérito da Reclamação, onde requereu o acesso ao acordo.
Na decisão, o ministro explicou que a colaboração premiada deve ficar em sigilo para dar proteção ao delator e aos direitos de eventuais terceiros delatados.
Portanto, o “acesso exclusivo aos “elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, desassociado dos demais documentos que compõem o Acordo de Colaboração Premiada, não malfere a SV 14”.
Fux ainda citou entendimento do ministro Edson Fachin que, ao ser relator de um caso parecido no STF, justificou que o acordo premiado é natureza de negócio jurídico processual, no qual apenas o colaborador e o MP intervêm, não cabendo a terceiros participar ou ter acesso ao procedimento, justamente por tramitar em segredo de justiça.
“In casu, o ato reclamado assentou que “a negativa de acesso ao acordo de colaboração premiada não viola o direito sumulado pela Corte Suprema, na medida em que a colaboração premiada não constitui elemento, e sim meio de obtenção de prova. Ademais, o art. 7º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, veda, até o levantamento do sigilo dos termos de colaboração premiada, até eventual oferecimento e efetivo recebimento da denúncia”, reforçou o ministro ao negar o pedido de Éder.
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