Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao validar as provas obtidas na abordagem pessoal e busca e apreensão realizadas na residência de um homem condenado por tráfico de drogas.
A defesa alegou que condenação do réu teve por base provas obtidas ilegalmente, ou seja, vícios na atividade policial, que teria sido realizada na residência sem fundada suspeita e sem autorização judicial.
Contudo, o STF entendeu que não houve comprovação de ilegalidade na ação policial, posto que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, especialmente com o monitoramento realizado, e resultaram em apreensão de drogas ilícitas.
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, ainda destacou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”.
Entenda o caso
Em 2016, o réu foi denunciado por tráfico de drogas após policiais militares do serviço de inteligência observarem o suspeito, que estava em um bar e, posteriormente, foi para uma residência próxima. Logo em seguida, chegou ao local um veículo HB20 branco, cujo condutor era o denunciado.
Ao perceber que estava sendo seguido, o denunciado saiu do carro e entrou rapidamente na residência com um objeto que sua mão, objeto semelhante a um tablete de droga. Os policiais ingressaram na residência, abordaram o denunciado e encontraram em sua cintura um tablete de cocaína, com quase um quilo.
O Juízo da 13ª Vara Criminal de Cuiabá condenou o réu a uma pena de 7 anos de reclusão por tráfico de drogas.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso de apelação, da relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro, teve o provimento negado pela Segunda Câmara Criminal. Sendo assim, os desembargadores mantiveram a condenação do recorrido.
O caso foi ao Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilicitude das provas e cassou os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que novo julgamento fosse realizado. Essa decisão, no entanto, foi derrubada pelo STF. (Com informações da Assessoria do TJMT)