O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou suspender a ação penal, que investiga suposto rombo de R$ 26,4 milhões ao erário, e remeter o caso à Justiça Eleitoral.
Na decisão, proferida no último dia 27, o desembargador não viu indícios da prática de “caixa 2” que fizesse com que os autos fossem levados para serem processados na justiça especializada.
O pedido liminar foi requerido pelo empresário Jairo Francisco Mioto Ferreira, um dos réus da ação, que apura o suposto desvio a partir de contratos celebrados entre o Estado e as empresas Trimec Construtora e Terraplanagem Ltda e S.M. Construtora Ltda, nos anos de 2011 a 2014.
Ele afirmou que a Sétima Vara Criminal de Cuiabá é incompetente para processar a matéria. Isso porque, conforme declarações feitas na delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, os supostos desvios teriam sido usados para quitar “restos” de campanha política, configurando crime eleitoral conexo com delito comum, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
“Entretanto, no presente caso, em análise superficial do feito, própria dessa fase de cognição sumária, entendo que não existem elementos suficientes que denotem a prática do alegado crime eleitoral em conexão com as infrações penais imputadas aos investigados na denúncia”, discordou o desembargador ao analisar o pedido.
Segundo Sakamoto, “os ilícitos apurados na ação penal de origem aparentemente foram praticados pelo paciente para obter vantagem indevida ao prestar serviços, possivelmente superfaturados, para o Estado de Mato Grosso, que era governado pelo delator na ocasião, não havendo qualquer notícia ou elemento de informação que denote a prática de crime eleitoral pelo beneficiário no contexto dos fatos apresentados na exordial acusatória”.
“Logo, a princípio, o eventual crime eleitoral praticado pelo delator não tem qualquer relação com os crimes apurados na ação penal de origem, referindo-se à possível utilização de propina pelo delator, em contexto totalmente diverso e após o exaurimento dos crimes apurados na ação penal de origem”.
Sendo assim, ele não viu nenhum constrangimento ilegal para que o pedido fosse acolhido e indeferiu a liminar.
O esquema
Foi instaurado, inicialmente, um inquérito policial para apurar as irregularidades descritas pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) quanto à execução e fiscalização de contratos celebrados com as construtoras Trimec e S.M. para contratação de mão de obra visando a manutenção e conservação da malha rodoviária estadual.
No decorrer das investigações, após as declarações prestadas pelos delatores (Silval Barbosa, Antônio da Cunha Barbosa e Alaor Alvelos Zeferino de Paula), constatou-se que as irregularidades na execução dos contratos e as supostas falhas na fiscalização, “na verdade, representaram um sofisticado ajuste criminoso arquitetado pelos integrantes da organização criminosa liderada por Silval da Cunha Barbosa e composta pelos demais denunciados”.
Conforme a denúncia, a organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, efetuava desvios de recursos públicos e posterior lavagem de dinheiro, em razão da contratação milionária de mão de obra para as patrulhas rodoviárias do Estado.
Após as empresas serem contratadas pelo Governo, Antônio da Cunha Barbosa Filho reunia-se com os proprietários para acertar o pagamento e recebimento de propina em troca de vantagens financeiras. Silval teria ajustado com os empresários “um plano para desviar recursos dos cofres públicos, de modo que beneficiaria as empresas (…) em troca do pagamento mensal de vantagem indevida de R$ 300 mil a R$ 400 mil, o equivalente a 10% do valor que as empresas receberiam em decorrência dos contratos”.
São réus: o ex-governador Silval Barbosa, o irmão de Silval, Antônio da Cunha Barbosa Filho, o ex-secretário adjunto de Transportes, Alaor Alvelos Zeferino de Paula, os empresários Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres e Jairo Francisco Miotto, o servidor público aposentado Cleber José de Oliveira, além dos ex-secretários de Estado Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira.
LEIA ABAIXO A DECISÃO: