Lucielly Melo
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A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Erotides Kneip, inadmitiu o recurso especial do ex-deputado estadual, José Geraldo Riva, para que a instância superior pudesse analisar a possibilidade da remição na pena dele por conta da leitura de 20 livros.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (14).
Riva cumpre a pena de 3 anos e seis meses de detenção após celebrar acordo de colaboração premiada e entregar esquemas de corrupção instalados na Assembleia Legislativa.
No TJ, Riva recorreu para que fosse reconhecida a leitura das obras literárias e resenhas feitas por ele, mas o pedido não foi acolhido pela Terceira Câmara Criminal.
Ao tentar submeter o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apontou que o acórdão da câmara julgadora violou os artigos da Lei de Execução penal, argumentando que o colegiado deixou de manifestar a respeito do encaminhamento das resenhas à Comissão de Validação do Sistema Penitenciário do Estado para que se procedesse com a avaliação dos livros para fins de concessão da remissão da pena pela leitura.
Ao analisar sobre a admissão do recurso especial, Kneip rebateu as alegações da defesa. Ao contrário do que foi dito, a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao ponto destacado no recurso. Para tanto, a magistrada citou parte da decisão que diz que não identificou requisitos mínimos para a remessa dos relatórios de leitura à Comissão de Validação.
“Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 10, 11, inciso IV, e 126, todos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem ainda ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto”.
Kneip também afirmou que o recurso especial não pôde ser admitido conforme o precedente indicado pela defesa.
“Dessa forma, em análise do caso concreto, observa-se que, embora nas razões recursais tenha sido exposto o cotejo analítico, este não atende o que preconiza o artigo 1.029, § 1º, in fine, do CPC, por se tratar de situações fático-jurídicas distintas”.
“Por estas razões, o aresto colacionado como referência não se presta à comprovação do dissídio, pois este deve contemplar situação fática similar e incontroversa quando comparada ao acórdão objurgado”, completou.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: