A compensação por condições carcerárias degradantes deve ocorrer por meio de indenização pecuniária, não sendo aplicável a remição de pena diferenciada, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O entendimento foi fixado nos autos de um agravo em execução de pena interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, que concedeu a um reeducando o direito à remição diferenciada por cumprimento em condições degradantes (superlotação e precariedade), durante sua custódia na Penitenciária Central do Estado.
No recurso, o órgão ministerial destacou que a decisão contraria entendimento do Supremo, cuja tese foi acolhida pela câmara julgadora.
Ao relatar o agravo, o desembargador Marcos Regenold destacou que o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) é taxativo ao prescrever as situações que ensejam a remição de pena.
“Observe-se que não há qualquer previsão legal para a concessão de remição em razão do cumprimento de pena em situação degradante. Não compete ao Poder Judiciário criar nova modalidade de remição sem amparo legal, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade”, frisou.
Ele citou ainda que não desconhece “o julgamento do AgRg no RHC nº 136.961, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª Turma –, que, em decorrência da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 22.11.2018), decidiu pelo cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade dos reeducandos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Rio de Janeiro. Contudo, essa decisão foi limitada aos que não fossem acusados de crimes contra a vida, à integridade física, ou de crimes sexuais”.
“Como se observa, a Resolução formulada pela CIDH, e, consequentemente, a decisão proferida pelo STJ, tem alcance restrito às pessoas reclusas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, uma vez que foi específica ao estabelecer que o cômputo em dobro decorre das violações constatadas naquele estabelecimento penal. Não seria sequer o caso de aplicação por analogia, pois a sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com autoridade de coisa julgada internacional, ao reconhecer a situação degradante no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho-RJ, afastou outras hipóteses que não foram objeto de análise pela Corte”, concluiu.
Assim, acolheu o recurso do MP e determinou ainda que o reeducando seja compensado mediante indenização pecuniária a ser arbitrada pelo juízo singular.
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