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Cuiabá, 30 de Junho de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 10 de Maio de 2021, 14:24 - A | A

Segunda-feira, 10 de Maio de 2021, 14h:24 - A | A

DESVIOS NA AL

Ministro volta atrás e reduz pela metade condenação de Fabris; pena pode prescrever

O ex-parlamentar, que antes havia sido condenado a cumprir 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, conseguiu reduzir a pena para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão

Lucielly Melo

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou a própria decisão e reduziu a pena imposta ao ex-deputado estadual, Gilmar Fabris, pelo crime de peculato, que agora passou de 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.

A decisão monocrática foi proferida no último dia 6, mas a íntegra só foi publicada nesta segunda-feira (10).

Fabris foi condenado por participar de um esquema de desvios na Assembleia Legislativa, que teria causado um rombo de mais de R$ 1,5 milhão. Por conta disso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em 2018, o condenou a 6 anos e 8 meses de prisão.

O Ministério Público do Estado (MPE) questionou a pena aplicada no STJ e teve o pedido atendido pelo ministro. Na época, Ribeiro Dantas entendeu que os desembargadores violaram o artigo 59 do Código Penal, uma vez que, ao fazerem a dosimetria, deixaram de impor uma pena maior do que a fixada. Isso porque, a legislação prevê que, para o crime de peculato, a pena varia entre 2 e 12 anos de reclusão.

A defesa interpôs um agravo contra a decisão do ministro. Alegou, entre outras coisas, bis in idem (a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato), visto que a função exercida por Fabris (que na época dos fatos era presidente da Assembleia Legislativa) foi usada para valorar negativamente a personalidade e a conduta social dele, assim como para impor causa de aumento.

Mas, o argumento principal defendido foi que de, com a eventual redução da pena, ocorreria a prescrição do caso, extinguindo a punibilidade de Fabris.

Parte das alegações da defesa foi acatada pelo ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a análise feita pelos desembargadores do TJ sobre a personalidade e da conduta social carece de motivação idônea, já que baseou-se pelo cargo ocupado pelo réu.

Ao rever sua decisão, ele entendeu que o quantum de aumento da pena mereceu nova análise, decidindo pela reforma.

“Destaco que, como constatei às fls. 5.562-5.565 (e-STJ), realmente é pequeno o aumento de apenas 3 meses na pena-base para cada circunstância desfavorável, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas mínima (2 anos) e máxima (12 anos) cominadas no preceito secundário do art. 312 do CP. No entanto, como afirma a defesa, penso que não deve ser mantido o cálculo matemático de 1/8 deste intervalo para cada vetorial”.

Após realizar uma nova dosimetria da pena, Dantas chegou-se à conclusão de 6 anos, 1 mês e 10 dias de prisão, além do pagamento de 58 dias-multa.

Prescrição

Apesar de admitir que, com a pena reformada, incorreria a prescrição no caso, o ministro deixou de reconhecê-la no atual momento processual, já que não houve o trânsito em julgado para a acusação.

“Esta mesma razão impede o provimento do apelo nobre da defesa, que buscava apenas a declaração da prescrição, tendo em vista que o órgão acusador permanece discutindo a dosimetria da pena. Assim, não estando a questão preclusa para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ainda não é possível utilizar a pena imposta em concreto como parâmetro para o cálculo da prescrição. Somente se mantida esta pena em julgamento de eventual recurso ministerial - ou se a acusação não se insurgir contra a presente decisão - é que será possível a declaração da prescrição”.

“Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, (I) nego provimento aos recursos especiais do Parquet e do réu; e (II) de ofício, concedo habeas corpus, para redimensionar a pena de Gilmar Donizete Fabris pelo crime de peculato a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa”.

Esquema na AL

Fabris foi condenado, em junho de 2018, por participar junto com José Riva, Guilherme da Costa Garcia, Agenor Jácomo Clivati e Djan da Luz Clivati de um esquema na Assembleia Legislativa.

Segundo a denúncia do caso, Riva, Fabris e Garcia assinaram 123 cheques que totalizaram o montante de R$ 1.520.661,05 milhão para mais de 30 empresas, como pagamento de serviços prestados para a Casa de Leis.

Do total, somente 22 foram vistados por Gilmar, enquanto presidente autorizando os pagamentos.

De acordo com o MP, os cheques eram emitidos de forma fraudulenta para a empresa fantasma Madeireira Paranorte e ParaSul Ltda., depositados em conta bancária, mas que não chegavam para as referidas pessoas jurídicas.

Para o órgão ministerial, o denunciado Djan da Luz Clivatti, filho de Agenor Clivati, tinha a função de sacar o dinheiro da conta corrente da empresa e distribuir aos integrantes da organização criminosa.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: