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Cuiabá, 22 de Abril de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020, 15:47 - A | A

Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020, 15h:47 - A | A

DESVIOS NA SEDUC

Ministro afasta inépcia da denúncia e vota para manter ação da Rêmora

O voto do ministro consta no julgamento do habeas corpus impetrado pelo ex-deputado Moisés Feltrin, que alegou que a denúncia não detalhou a conduta que o MP lhe imputou

Lucielly Melo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), se posicionou pelo indeferimento do habeas corpus do ex-presidente da Assembleia Legislativa, Moisés Feltrin, que tenta anular a ação criminal decorrente da Operação Rêmora.

Feltrin é acusado de integrar suposta organização criminosa que desviou dinheiro público da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), através de um esquema de fraudes em licitação entre os anos 2015 e 2016.

No HC, a defesa, porém, citou inépcia da denúncia, tendo em vista que o Ministério público não teria descrito de forma individualizada a conduta do ex-parlamentar, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. Por conta disso, pediu a nulidade da denúncia e, consequentemente, o processo criminal.

Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela inadmissão do habeas corpus. Isso porque não há ilegalidade a ser reparada.

Ao votar pela rejeição do HC, o ministro demonstrou que a denúncia, ao contrário do que alegou a defesa, narrou em detalhes os crimes imputados à Feltrin.

“Na denúncia – documento nº 3 –, narrou-se o contexto dos crimes atribuídos ao paciente, apontando haver se associado aos corréus, com a finalidade de cometer fraudes em licitações no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer do Estado de Mato Grosso – SEDUC /MT. Ressaltou-se formalização de acordos para fixação artificial de preços oferecidos ao Poder Público, visando controlar o mercado de engenharia e construção civil. Apontou-se posição de gerenciamento no grupo e o favorecimento à empresa Tirante Construtora e Consultoria LTDA., da qual seria representante, considerado acesso a informações privilegiadas, fornecidas por funcionários públicos, mediante o pagamento de vantagens indevidas. A inicial atende à organicidade do Direito, observado o artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizada defesa”, registrou o ministro.

“Indefiro a ordem”, votou Marco Aurélio, conforme consta o andamento processual.

Por enquanto, há apenas o voto do relator. Os demais ministros devem se posicionar até a próxima sexta-feira (4), quando o julgamento virtual se encerrará.

Rêmora

A Operação Rêmora, deflagrada em maio de 2016, investigou um esquema de combinação de licitações no valor de R$ 56 milhões para reformas e construções de colégios na Secretaria de Educação.

Em seguida, foi descoberta a cobrança de propina de até 5% sobre os contratos de empresas que prestavam serviços a pasta.

Segundo consta na denúncia, entre março e abril de 2015, o grupo criminoso, supostamente liderado pelo empresário Alan Malouf, teria extorquido as empresas Relumat Construções Ltda. e Aroeira Construções Ltda, que possuíam contratos com o Estado para a realização de obras públicas.

De acordo com o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), o esquema tinha três núcleos: de agentes públicos, de operações e de empresários.

O núcleo de operações, após receber informações privilegiadas das licitações públicas para construções e reformas de escolas públicas estaduais, organizava reuniões para prejudicar a livre concorrência das licitações, distribuindo as respectivas obras para empresas, que integravam o núcleo de empresários.

Por sua vez, o núcleo dos agentes públicos era responsável por repassar as informações privilegiadas das obras que ocorreriam e também garantir que as fraudes nos processos licitatórios fossem exitosas, além de terem acesso e controlar os recebimentos dos empreiteiros para garantir o pagamento da propina.

Já o núcleo de empresários, que se originou da evolução de um cartel formado pelas empresas do ramo da construção civil, se caracterizava pela organização e coesão de seus membros, que realmente logravam, com isso, evitar integralmente a competição entre as empresas, de forma que todas pudessem ser beneficiadas pelo acordo.

Os valores cobrados mediante propina variavam de R$ 15 a R$ 50 mil.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: