O juiz aposentado compulsoriamente, Círio Miotto, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para barrar a participação dos desembargadores Rui Ramos e Pedro Sakamoto no recurso de apelação que tenta anular a condenação dele por venda de sentenças.
O pedido liminar, porém, foi negado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (17).
A defesa apontou que, por terem participado do julgamento que recebeu a denúncia contra o magistrado, os desembargadores não podem atuar na análise do recurso de apelação, que discute a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão imposta a Cirio Mioto no bojo da ação oriunda da Operação Asafe.
No mês passado, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não reconheceu o impedimento dos magistrados de atuarem no julgamento do recurso, já que os magistrados não adentraram ao mérito quando a denúncia foi recebida e que apenas seguiram o relator à época, desembargador Alberto Ferreira da Silva.
No STJ, a defesa reforçou que há flagrante ilegalidade em não se reconhecer o impedimento dos desembargadores.
Destacou que o entendimento do TJMT é ilegítimo, uma vez que “anuir ou concordar com o voto do, à época, Relator também configura manifestação sobre a causa, pois, ainda que sem lavrar voto individualizado, todos os Desembargadores analisaram as mesmas questões que o Relator, especialmente porque cada voto possui peso igual aos demais, recaindo sobre cada um dos julgadores a responsabilidade pela competente análise da causa, sob pena de ofensa ao próprio encargo exercido pelo magistrado que é de julgar adequadamente a causa que lhe é submetida”.
Desta forma pediu, por ora, que fosse suspenso o trâmite do recurso de apelação no TJMT, até o julgamento do mérito do referido habeas corpus.
O requerimento não teve sucesso. O ministro afirmou que o impedimento, via de regra, é tema impróprio de HC, “pois, além de ter o recurso processual adequado (exceção), a análise de eventual motivo para ensejar o impedimento dos Desembargadores demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita”.
“Segundo, porque o habeas corpus, como é cediço, é ação autônoma de impugnação, destinada a proteger o direito deambulatório do indivíduo, quando na iminência ou já coarctado por ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no presente caso”.
Desta forma, concluiu que cabe ao colegiado, por prudência e cautela, examinar a questão.
Por fim, negou a liminar.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: