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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019, 14:42 - A | A

Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019, 14h:42 - A | A

OPERAÇÃO MANTUS

Juiz nega devolver bens de delator acusado de liderar jogo do bicho

Na decisão, o magistrado explicou que o acusado deixou de comprovar se os bens apreendidos não são oriundos do crime

Lucielly Melo

O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou devolver ao empresário Frederico Muller Coutinho, os bens que foram apreendidos durante a Operação Mantus.

Frederico é colaborador nos autos da Operação Sodoma – que apurou esquema de corrupção instalado no Estado – mas, acabou sendo alvo da Mantus por supostamente liderar uma organização criminosa envolvida com o jogo do bicho em Mato Grosso.

A defesa protocolou pedido na Justiça, requerendo a devolução de joias, um celular e a quantia de R$ 1.624,00 que foram apreendidos em sua residência.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.

Na decisão, o magistrado explicou que o acusado deixou de comprovar se os bens apreendidos não são oriundos do crime. Segundo Rodrigues, “é costumeiro os criminosos utilizarem joias como meio de ocultar o dinheiro oriundo dos crimes”.

“Não obstante provar onde o objeto foi obtido, deve-se, também, provar como foi adquirido, com que recursos, ou seja, comprovar a entrada de dinheiro lícito em seu patrimônio e saída para adquirir os bens, por meio de extratos bancários os saques que fora realizados e que constituíram os valores”, explicou.

“Caso os valores tenham sido pago em espécie, provar a fonte do recebimento e de quem recebeu para adquiri-las”, completou o juiz.

Além disso, o magistrado ainda afirmou que os bens ainda interessam ao deslinde do processo e, por isso, devem permanecer apreendidos.

“Diante disto, indefiro o pedido formulado por Frederico Muller Coutinho”, decidiu.

Mantus

A Operação Mantus foi deflagrada no último dia 29 de junho, quando levou à prisão o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, seu genro Giovanni Zem Rodrigues e Frederico Muller Coutinho, por suposto envolvimento no jogo do bicho em Mato Grosso.

Na ocasião, o Gaeco cumpriu, ao todo, 63 ordens judiciais, sendo 33 de prisão preventiva e 30 de busca e apreensão domiciliar, expedidos pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu.

Foram decretados ainda os bloqueios de contas e investimentos em nome dos investigados, bem como houve o sequestro de ao menos três prédios vinculados aos crimes investigados.

As investigações iniciaram em agosto de 2017, conseguindo descortinar duas organizações criminosas: a Colibri, supostamente liderada por Arcanjo e a segunda, denominada ELLO/FMC, comandada por Frederico Muller. As duas comandavam o jogo do bicho em Mato Grosso e teriam movimentado em um ano, apenas em contas bancárias, mais de R$ 20 milhões.

Durante as apurações, foi identificada uma acirrada disputa de espaço pelas organizações, havendo situações de extorsão mediante sequestro praticada com o objetivo de manter o controle da jogatina em algumas cidades.

Também foram identificadas remessas de valores para o exterior, com o recolhimento de impostos para não levantar suspeitas das autoridades.

O Ministério Público ofereceu duas denúncias contra os membros das organizações criminosas.

Na primeira, 14 pessoas, entre elas João Arcanjo Ribeiro e seu genro, Giovanni Zem Rodrigues vão responder pelos crimes de organização criminosa, contravenção penal do jogo do bicho, extorsão, extorsão mediante sequestro e lavagem de dinheiro.

Além dos dois também foram denunciados Noroel Braz da Costa Filho, Mariano Oliveira da Silva, Adelmar Ferreira Lopes, Sebastião Francisco da Silva, Marcelo Gomes Honorato, Agnaldo Gomes de Azevedo, Paulo César Martins, Breno César Martins, Bruno César Aristides Martins, Augusto Matias Cruz, José Carlos de Freitas, vulgo “Freitas” e Valcenir Nunes Inerio, conhecido como “Bateco”.

Já a segunda denúncia, referente à organização ELLO/FMC, abrange 19 pessoas. Frederico Müller Coutinho, Dennis Rodrigues Vasconcelos, Indinéia Moraes Silva, Kátia Mara Ferreira Dorileo, Madeleinne Geremias de Barros, Glaison Roberto Almeida da Cruz, Werechi Maganha dos Santos, Edson Nobuo Yabumoto, Laender dos Santos Andrade, Patrícia Moreira Santana, Bruno Almeida dos Reis, Alexsandro Correia, Rosalvo Ramos de Oliveira, Eduardo Coutinho Gomes, Marcelo Conceição Pereira, Haroldo Clementino Souza, João Henrique Sales de Souza, Ronaldo Guilherme Lisboa dos Santos e Adrielli Marques vão responder pelos crimes de organização criminosa, contravenção penal do jogo do bicho e lavagem de dinheiro.

Todos os alvos já se encontram soltos e cumprem medidas cautelares.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

VISTOS, ETC.

Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por FREDERICO MULLER COUTINHO, requerendo a restituição de jóias, 01 (um) aparelho celular Black Berry e a quantia de R$1.624,00 (mil seiscentos e vinte quatro reais) os quais foram apreendidos em sua residência por força de Mandado de Busca e Apreensão no bojo da operação denominada “MANTUS”.

Instado a manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo requerente (fls. 19).

É a síntese.

Inicialmente, vale registrar que FREDERICO é denunciado nos autos de processo nº. 23865-79.2019.811.0042 - cód. 581632, pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput, §2º, 3º e 4º, inc. III, da Lei nº. 12.850/13; art. 58, caput, e §1º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Decreto nº. 6.259/44; e art. 1º, caput, §1º, inc. II, §2º, inc. II, e §4º, da Lei nº. 9.163/98.

No tocante ao pedido de restituição dos bens apreendido, o artigo 120 do Código de Processo Penal, dispõe:

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Analisando o caso em tela, nota-se que não houve comprovação do requerente que os objetos foram adquiridos de forma lícita, pois, é costumeiro os criminosos utilizarem joias como meio de ocultar o dinheiro oriundo dos crimes.

Não obstante provar onde o objeto foi obtido, deve-se, também, provar como foi adquirido, com que recursos, ou seja, comprovar a entrada de dinheiro lícito em seu patrimônio e saída para adquirir os bens, por meio de extratos bancários os saques que fora realizados e que constituíram os valores.

Caso os valores tenham sido pago em espécie, provar a fonte do recebimento, e de quem recebeu para adquiri-las.

Por esse ângulo, julgou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMRPVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PEDIDO INDEFERIDO.

- O deferimento do pedido de restituição condiciona-se tanto à comprovação da licitude do recurso financeiro empregado em sua aquisição quanto à desnecessidade de sua custódia para o processo. (TJ-MG – APR: 10319150004772001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Criminais/2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2017).

Ademais, o bem apreendido ainda interessa ao deslinde do processo, devendo, portanto, permanecer apreendido.

O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe:

“Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”

Nesse sentido, ensina a Jurisprudência:

“PROCESSO PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE À INVESTIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável é a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença, salvo quando não mais interessar ao processo nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. 2. Recurso desprovido.” (TJ-MG - APR: 10672140115714001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2015).

Diante disto, INDEFIRO o pedido formulado por FREDERICO MULLER COUTINHO.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Às providências.

Cuiabá, 31 de outubro de 2019.

Jorge Luiz Tadeu Rodrigues

Juiz de Direito