A ausência da prática de um crime antecedente levou o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, a inocentar a advogada Silvana Moraes Valente e o marido dela, Marconiel Pouzo de Amorim, pelo crime de lavagem de dinheiro.
A decisão, dada no último dia 9, consta numa ação oriunda da Operação Termes, deflagrada em 2008 e que apurou um esquema, envolvendo servidores e advogados, para facilitar o transporte irregular de madeira.
Segundo o Ministério Público, eles providenciavam os documentos para dar licitude à atividade criminosa, liberando caminhões e madeiras detidas, mediante pagamento de propina. E o dinheiro que seria destinado à vantagem ilícita circulava na conta bancária de Marconiel.
Ao prestar depoimento, Silvana, no entanto, afirmou que o depósito que recebia tinha como objetivo pagar o oficial de Justiça para cumprimento de liminares obtidas no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os valores eram usualmente recolhidos em conta do TJ, mas que, em situações excepcionais, era facultado ao advogado quitar o débito diretamente ao oficial, o qual fornecia o recibo, providenciando sua posterior juntada ao processo.
Após analisar as provas produzidas no processo, o juiz concluiu pela improcedência da ação.
A sentença justificou que a lavagem de dinheiro é um crime acessório que, para ser caracterizado, é imprescindível a comprovação em conjunto do crime antecedente. No caso, a alegada tese de corrupção foi barrada pela Justiça Federal antes dos autos serem transferidos para a Justiça Estadual.
“A lei exige que a ocultação ou dissimulação seja de bens ou valores provenientes de infração penal. Assim, o delito em questão guarda uma relação de acessoriedade material com um crime antecedente”, pontuou.
“No caso em tela, porém, os documentos que compõem os autos não são hábeis a indicar o nexo entre os supostos crimes antecedentes e o branqueamento de capitais. Isso porque, ainda que se afirmasse a prática do crime de corrupção ativa, consistente em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, não ficou minimamente demonstrado que o dinheiro movimentado pelos acusados é proveniente deste crime”, destacou o magistrado.
Por fim, o juiz reforçou que “é necessário que existam provas vigorosas capazes de sustentar um édito condenatório, sob pena de fundar-se em meras ilações e conjecturas, incorrendo em malferimento ao princípio do in dubio pro reo e ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: