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Penal Sábado, 22 de Junho de 2019, 09:05 - A | A

22 de Junho de 2019, 09h:05 - A | A

Penal / IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS

Juiz não vê provas e absolve empresário dos crimes de contrabando e descaminho

O empresário Luiz Alberto Madruga Vargas, acusado de cometer crimes tributários ao importar um veículo de luxo usado como se fosse novo e motocicletas com valores subfaturados

Lucielly Melo



O juiz Francisco Antônio de Moura Júnior, da Sétima Vara Federal de Cuiabá, julgou como improcedente uma ação penal contra o empresário Luiz Alberto Madruga Vargas, acusado de cometer crimes tributários ao importar um veículo de luxo usado como se fosse novo e três motocicletas com valores subfaturados.

Vargas, que é dono da Lynx Importações e Exportações Ltda, foi absolvido dos crimes de contrabando – por não haver prova do fato – e de descaminho – por não ter constituído no caso a infração penal.

Quanto à venda de um Porsche, a defesa do empresário, representada pelos advogados Valber Melo e Filipe Broeto, sustentou que o conceito de novo e usado não se mostra sedimentado sob o ponto de vista jurídico, já que o carro era de baixa quilometragem e adquirido de concessionária.

Ao analisar a tese, o juiz verificou que os auditores da Receita Federal, que testemunharam nos autos, confirmaram que cada servidor responsável pela fiscalização de produtos importados tem seu próprio conceito do que é novo ou usado. O fato levou o magistrado a considerar que o tema ainda não tem uma referência certa da própria Receita Federal, o que prejudica o investigado.

“Logo, percebe-se que diante da inexistência de um referencial dentro da própria Receita Federal do Brasil para enquadramento do veículo como novo ou usado, o jurisdicionado fica refém da casuística para, ora incorrer no crime de contrabando, ora não, o que vai de encontro com os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica, corolários do Direito Penal”, citou.

O juiz entendeu que essa circunstância “desautoriza caracterizar o dolo do investigado na importância de mercadoria proibida”.

Por isso, ele concluiu que não houve prova da materialidade delitiva, considerando a inexistência de perícia no veículo supostamente contrabandeado ou prova idônea que atestasse a marcação no odômetro do veículo de mais de 2 mil quilômetros quando da sua importação.

O juiz Francisco Antônio também confirmou que não ocorreu a comprovação da intenção do réu ao internalizar, em território nacional.

“E, assim sendo, por não ter sido evidenciada a existência do fato típico descrito na denúncia, deve ser o réu absolvido da imputação do crime de contrabando, previsto no art. 334, caput, do CP, no que diz respeito à importação de um veículo Porsche, modelo 911 GT3, chassi (...), com lastro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal”, decidiu o magistrado.

Importação das motocicletas

Em relação à importação das motocicletas, o juiz também afirmou que as provas produzidas durante a instrução não permitem a afirmação de ter o empresário iludido em parte o imposto devido pela importação das motocicletas.

Nos autos, o Ministério Público Federal apontou que a empresa Lynx fez 51 operações análogas às três importações em questão, que geraram, em tese, a sonegação de mais de R$ 171 mil relativo ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

O magistrado explicou que para ser caracterizado o crime de descaminho nesse caso, teria que estar comprovado que o débito tributário ultrapassou R$ 20 mil.

“Isso porque o réu não foi denunciado pelo crime de descaminho relativo a 51 (cinquenta e um) fatos, o que equivaleria, segundo o MPF, a sonegação de R$ 171.170,79 (cento e setenta e um mil, cento e setenta reais e setenta e nove centavos), mas sim por 3 (três) episódios que, conforme asseverado, não indicam qual o valor teria sido efetivamente suprimido de IPI relativo aquelas comercializações”.

“Ou seja, as provas produzidas durante a instrução probatória, diretas ou indiretas, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não permitem a afirmação, acima de qualquer dúvida razoável, de ter o réu dolosamente iludido em parte o imposto devido pela importação de mercadorias”.

Dessa forma, o empresário foi absolvido das três imputações por não estar comprovada que a prática comercial por ele adotada era simulada e tinha como objetivo quebrar a cadeia do IPI.

Suposta corrupção passiva e concussão

Ainda na decisão, o juiz mandou os autos para o Ministério público Federal para investigar possíveis crimes de corrupção passiva ou concussão no caso.

O caso

Segundo a denúncia do MPF, o empresário Luiz Alberto Madruga Vargas teria importado o Porsche como se fosse novo, mas a Receita Federal constatou que o automóvel era usado.

O MPF entendeu que Vargas teria agido de forma fraudulenta ao importar o veículo com valor muito abaixo do mercado, considerando que as pesquisas efetuadas em site comercial americano, configurando o crime de descaminho.

Já a segunda conduta imputada ao réu, consiste na importação de três motocicletas, duas da marca Yamaha e uma da marca Honda, com valor abaixo do mercado.

Referida transação, segundo o MPF, era fraudulenta porque o empresário teria simulado venda para empresa intermediadora, com diminuição da margem de lucro apenas para deixar “a salvo” da incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI, o verdadeiro lucro obtido com a importação.

“Através dessa estratagema teria o denunciado deixado de recolher aos cofres públicos o IPI sobre a diferença entre o valor declarado do bem e o valor efetivamente recebido, quando da alienação”, diz trecho da denúncia.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA

Anexos