Lucielly Melo
O delegado Rogers Elizandro Jarbas se tornou réu em uma ação penal que o investiga por supostamente ameaçar o colega e também delegado, Flávio Henrique Stringueta.
A decisão é do juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, que, nesta quinta-feira (17), aceitou a denúncia do Ministério Público.
De acordo com os autos, em março do ano passado, Jarbas, no estacionamento de um supermercado de Cuiabá, teria intimidado Stringuetta, já que o colega presidiu um inquérito policial que culminou na Operação Esdras, que por sua vez resultou na prisão do acusado.
As imagens do circuito interno, conforme a denúncia, demonstram que a investida de Rogers teve requinte de premeditação.
Ao analisar a denúncia, o magistrado não viu nenhum impedimento que pudesse rejeitá-la, como inépcia ou justa causa.
Segundo Jorge Luiz, as gravações e as declarações da vítima são provas suficientes para embasar a ação penal.
“A despeito de se tratar de prova indiciaria e unilateral, penso que as gravações mencionadas na denúncia e as declarações da vítima são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate””, entendeu o magistrado.
“Com essas considerações em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que RECEBO a denúncia oferecida em face do réu Rogers Elizandro Jarbas, qualificado às fls. 04, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade”, decidiu o juiz.
Jarbas tem 10 dias para apresentar defesa nos autos.
Processo administrativo
Ainda na decisão, o juiz atendeu o pedido formulado pelas delegadas Ana Cristina Feldner e Jannira Laranjeira Siqueira Campos Moura e compartilhou cópias dos depoimentos prestados por Rogers Jarbas, a fim de instruir procedimento na Polícia Civil.
“Diante disso, considerando que não há qualquer impedimento para o compartilhamento de provas e, que o Ministério Público, intimado, não apresentou nenhuma objeção, DEFIRO o requerimento formulado, às expensas do órgão requerente e, desde já, permito a carga dos autos para extração das cópias, quando não estiver correndo prazo processual para nenhuma das partes”.
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