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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019, 08:15 - A | A

Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019, 08h:15 - A | A

RECEBEU INDULTO NATALINO

Henry questiona acórdão do STF que não anulou multa de quase R$ 1 mi

Recentemente, o ex-deputado teve um agravo de instrumento negado pelo Supremo, que entendeu que o benefício concedido não anula a multa aplicada a ele

Lucielly Melo

O ex-deputado federal Pedro Henry moveu embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o acórdão que manteve a multa aplicada contra ele, no valor de R$ 932 mil, por participar do esquema do Mensalão.

Henry foi condenado a sete anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto, além de pagar 370 dias-multa (o que equivale os R$ 932 mil), por receber dinheiro em troca de apoio ao governo do então presidente da República, Lula da Silva.

Ele chegou a dividir a dívida e pagou a primeira parcela, mas, após ser beneficiado com o indulto natalino, se recusou a terminar de quitar o restante da multa. Para o ex-parlamentar, a regalia que recebeu o tornou imune e extinguiu também o dever de quitar o montante.

A defesa do ex-deputado recorreu contra a obrigação e ajuizou um agravo de instrumento no STF, que foi rejeitado.

A maioria dos ministros da Corte Suprema entendeu “o indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento da decisão judicial e violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva”.

“Da mesma forma, a concessão do indulto extingue a pena, mas não o crime, de modo que não são afastados os efeitos secundários do acórdão condenatório, dentre os quais a interdição do exercício de função ou cargo públicos. Doutrina. Precedentes. Situação concreta em que subsistem os efeitos extrapenais da condenação, como é o caso da interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, expressamente fixada pelo acórdão condenatório”, diz outro trecho do acórdão proferido em sessão virtual, em setembro deste ano.

Agora, a defesa moveu os embargos de declaração, que é um tipo de recurso movido pela parte processual para que seja esclarecida alguma eventual contradição ou omissão detectada em uma decisão, mas não pode mudar o teor da mesma.