Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que aplica a fiança ao investigado ou réu deve demonstrar a necessidade da medida. Ela não pode servir como uma espécie de taxa ou preço a ser pago pelo indivíduo como condição para responder ao processo em liberdade.
Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, afastou a exigência de pagamento de fiança imposta ao professor aposentado Ali Veggi. Com a decisão, a Justiça Federal de Campinas (SP) deverá restituir o valor recolhido.
O professor foi alvo da Operação Hermes, apurou um suposto esquema de comércio ilegal de mercúrio em todo o Brasil, envolvendo diversos garimpeiros e várias empresas de mato-grossenses e de outros estados da federação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares. Após nova representação policial, a 1ª Vara Federal de Campinas, impôs fiança no valor de 200 salários mínimos, que acabou sendo diminuída para 10 salários-mínimos.
A defesa, feita pelos advogados Valber Melo e Fernando Faria, acionou o STJ com a alegação de que a fiança foi decretada sem a fundamentação adequada e sem circunstâncias que a justificassem.
Schietti concordou que o Juízo de primeira instância não justificou de forma específica os motivos que levaram à fixação da fiança, nem explicou por que as demais medidas estabelecidas previamente não seriam suficientes para a garantia da ordem pública ou a regularidade da instrução.
Por fim, Schietti advertiu as instâncias inferiores de que “a orientação desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a decisão judicial que aplica fiança ao investigado/réu deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença da exigência cautelar a amparar a medida – o que não se observou, na espécie”.
Veja abaixo a decisão na íntegra. (Com informações da Assessoria)