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Penal Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019, 11:04 - A | A

11 de Novembro de 2019, 11h:04 - A | A

Penal / RELATOR COMPETENTE

Desembargador Orlando Perri vai conduzir ação contra ex-chefe do Gaeco

Isso porque o desembargador Rondon Bassil deixou o caso, após verificar que o colega Orlando Perri já atua em procedimentos conexos

Lucielly Melo



O desembargador Rondon Bassil Dower Filho passou para o colega e também desembargador Orlando Perri a função de relator da ação penal que investiga o ex-chefe do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), promotor de Justiça Marco Aurélio de Castro, acusado de vazar informações sigilosas sobre a Operação Ouro de Tolo.

Rondon havia sido escolhido para conduzir o processo no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio de sorteio feito pelo próprio sistema processual.

Entretanto, após analisar o caso, o magistrado entendeu por redistribuir o processo para Perri.

Em sua decisão, ele explicou que a ação penal apura a divulgação indevida de informações sobre o número telefônico do ex-governador Silval Barbosa, que teria sido alvo de “barriga de aluguel” (interceptação telefônica ilegal) supostamente feita pelo Gaeco.

Rondon citou que casos de interceptação telefônica clandestina são apurados nos autos da Grampolândia Pantaneira, que tramitam na primeira instância e que no TJ, Perri relata procedimentos que têm objetos de investigação parecidos. Por isso, ele decidiu declinar a competência.

“Embora seja inviável a reunião dos feitos por tramitarem em instâncias distintas, é certo que como em segundo grau o Des. Orlando de Almeida Perri é o competente para apreciar e julgar as demandas decorrentes da Operação Grampolândia, também é sua a competência, por força da noticiada conexão probatória, para relatar esta ação penal originária”.

Ele lembrou, ainda, que na semana passada o juízo da 11ª Vara Criminal de Cuiabá já proferiu sentença contra os cinco militares processados na Grampolândia Pantaneira, mas que o fato não impede Perri de relatar recursos que possam ser interpostos contra a decisão condenatória.

“Logo, não há de se cogitar a aplicação da regra delineada no art. 55, § 1º, do NCPC (“Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”), também encontrada no enunciado da Súmula nº. 235, do Superior Tribunal de Justiça (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”)”, diz trecho da decisão.

“Enfim, por todo o exposto e atento ao princípio do juiz natural, com fundamento nas regras esboçadas nos arts. 76, inc. III e 78, inc. II, do CPP e naquela descrita no art. 83, inc. XVI, do RI/TJMT, DECLINO DA COMPETÊNCIA para relatar o feito em favor do eminente desembargador, a quem os autos deverão ser redistribuídos e encaminhados com urgência”, decidiu.

O caso

O Ministério Público ajuizou denúncia contra o próprio membro, após constatar indícios de que Castro, quando atuou na chefia do Gaeco, teria compartilhado, indevidamente, para a TV Globo um áudio captado de uma interceptação telefônica, que consistia em uma conversa entre o ex-governador Silval Barbosa e o desembargador Marcos Machado.

O fato foi denunciado pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), em notícia-crime encaminhada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que resultou num procedimento investigatório contra o promotor.

De acordo com a denúncia, em setembro de 2015, Marco Aurélio, exigiu de um policial militar a entrega, apenas, de um CD que continha a conversa grampeada de Silval com o desembargador, que fazia referência à prisão da ex-primeira dama, Roseli Barbosa, que havia sido presa durante a Operação Ouro de Tolo.

No mesmo dia, conforme apurado, o CD desapareceu dos arquivos do Gaeco e logo no início da noite os diálogos foram exibidos com exclusividade em um telejornal da TV Centro América, afiliada da Rede Globo.

"Enfim, os fatos e a sua cronologia, revelam, inequivocamente, a autoria delitiva, ao passo que a materialidade, para além de notória, está evidenciada nas matérias veiculadas na imprensa em geral que revelam o conteúdo dos multicitados diálogos interceptados no curso das investigações e que, por evidente, torno a dizer, estavam sob o manto do sigilo", diz trecho da denúncia.

O promotor deve responder pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996, que diz: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos