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Penal Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 15:57 - A | A

03 de Junho de 2019, 15h:57 - A | A

Penal / AUTOS DA ARARATH

Delator cita devolução de R$ 10 mi para suspender bloqueio de bens; juiz nega

Ele alegou que o acordo premiado que firmou já prevê o pagamento de R$ 10 milhões como ressarcimento ao erário e, por isso, não deveria sofrer com a indisponibilidade de bens decretada em uma ação civil pública

Lucielly Melo



O empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior, conhecido como Júnior Mendonça, tentou suspender o bloqueio de R$ 4 milhões que recaiu sobre seus bens por conta da suposta venda/compra de cadeira no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

Ele recorreu alegando que o acordo premiado que firmou nos autos da Operação Ararath, já prevê o pagamento de R$ 10 milhões como ressarcimento ao erário e, por isso, não deveria sofrer com a indisponibilidade de bens decretada em uma ação civil pública.

Contudo, o juiz Bruno Marques D’Oliveira, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, não aceitou os argumentos do delator. Conforme o magistrado, o acordo premiado de Júnior Mendonça não foi anexado no processo, o que o impede de analisar o alcance do termo, bem como seu eventual cumprimento.

“No que tange ao pedido de levantamento da indisponibilidade formulada por Gercio Marcelino Mendonça Júnior, ao argumento de que comprometeu-se a restituir R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por meio do Termo de Colaboração e Termo de Ajustamento para Restituição ao Erário, registro que referido acordo não foi juntado aos autos, razão pela qual o Juízo não tem conhecimento do seu alcance [a qual dano se refere], nem mesmo sobre eventual adimplemento, razão pela qual indefiro o pedido”, decidiu o juiz.

Ainda na decisão, Marques analisou ainda o alegado excesso de indisponibilidade pelo delator. Quanto à isso, o juiz determinou que seja feita uma avaliação em um imóvel de Júnior Mendonça situado em Várzea Grande.

“Já em relação ao alegado excesso de indisponibilidade [não se trata de substituição de garantia, pois o bem ofertado em “substituição” encontra-se indisponibilizado por ordem deste Juízo], determino a expedição de mandado de avaliação a ser realizada no imóvel matriculado sob o n.º 10.819 do 1.º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT”.

“Ao tempo da avaliação, o Oficial de Justiça deverá aferir se o bem encontra-se livre, ou seja, sem invasão. Além disso, o Oficial de Justiça deve atentar-se para a circunstância de que 8.7000m2 do imóvel está em uma Zona de Conservação e Proteção Ambiental 2 (ZPC-2), devendo, portanto, a avaliação incidir sobre 5.500,00m2, os quais estariam situados em uma Zona de Corredor Linear (ZCL). O mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula, deste despacho e da petição Ref. 264”, determinou o juiz.

A ação

A ação civil pública é oriunda da Operação Ararath e apura a suspeita sobre a negociação da vaga no TCE, que surgiu após os depoimentos do empresário Júnior Mendonça, em delação premiada e do ex-secretário Éder Moraes.

No início de 2017, o juiz aceitou a ação e determinou o afastamento de Sérgio Ricardo do cargo de conselheiro do TCE.

Além disso, decretou o bloqueio de R$ 4 milhões das contas de bens de Júnior Mendonça, Sérgio Ricardo, Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa.

Em sua delação, Mendonça contou que o esquema teria sido iniciado em 2008, quando Sérgio Ricardo ainda ocupava o cargo de deputado estadual e era presidente da Assembleia Legislativa.

Consta na ação que Sérgio Ricardo, com a ajuda do ex-deputado estadual José Riva, resolveu utilizar o “esquema” de Júnior Mendonça e o montado no BicBanco para levantar recursos e assegurar a compra da cadeira até então ocupada pelo conselheiro Alencar Soares.

Durante a delação premiada, Júnior Mendonça afirmou que, em 2009, o então governador Blairo Maggi (PR), obteve dele, por meio de Éder Moraes, R$ 4 milhões para pagar o Alencar Soares.

Soares teria recebido o dinheiro das mãos de Júnior Mendonça, para que pudesse devolver a Sérgio Ricardo os R$ 4 milhões anteriormente dele recebidos – e, alegadamente, já gastos.

Segundo a ação, apesar da negociação ter ocorrido anos antes, a liberação da vaga acertada com Alencar Soares ocorreu apenas em 2012, “depois da devolução e após a quitação dos valores acertados”.

VEJA ABAIXO O DESPACHO DO JUIZ:

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Éder de Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sergio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa.

Diante da certidão de Ref. 353, encaminhem-se os autos ao MPE para apresentação de impugnação às contestações dos requeridos Sergio Ricardo de Almeida (Ref. 259), Blairo Borges Maggi (Ref. 289) e Silval da Cunha Barbosa (Ref. 290).

Decreto a revelia de Gércio Marcelino Mendonça Júnior, eis que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação (Ref. 367). Deixo, contudo, de aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.

Em relação às Ações Declaratórias de Falsidade Documental, objeto das Ref. 258, 260 e 261, verifico que, dada a preclusão para a instauração do incidente de falsidade (art. 430 do CPC), o requerido Sergio Sergio Ricardo de Almeida manejou ações declaratórias autônomas, com base no art. 19, inciso II, do CPC (art. 430, parágrafo único, do CPC). Tratando-se, portanto, de três ações autônomas, imperiosa a sua distribuição por dependência aos presentes autos, providência que ora determino.

No que tange ao pedido de levantamento da indisponibilidade formulada por Gercio Marcelino Mendonça Júnior, ao argumento de que comprometeu-se a restituir R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por meio do Termo de Colaboração e Termo de Ajustamento para Restituição ao Erário, registro que referido acordo não foi juntado aos autos, razão pela qual o Juízo não tem conhecimento do seu alcance [a qual dano se refere], nem mesmo sobre eventual adimplemento, razão pela qual indefiro o pedido.

Já em relação ao alegado excesso de indisponibilidade [não se trata de substituição de garantia, pois o bem ofertado em “substituição” encontra-se indisponibilizado por ordem deste Juízo], determino a expedição de mandado de avaliação a ser realizada no imóvel matriculado sob o n.º 10.819 do 1.º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT.

Ao tempo da avaliação, o Oficial de Justiça deverá aferir se o bem encontra-se livre, ou seja, sem invasão. Além disso, o Oficial de Justiça deve atentar-se para a circunstância de que 8.7000m2 do imóvel está em uma Zona de Conservação e Proteção Ambiental 2 (ZPC-2), devendo, portanto, a avaliação incidir sobre 5.500,00m2, os quais estariam situados em uma Zona de Corredor Linear (ZCL). O mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula, deste despacho e da petição Ref. 264.