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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 13:59 - A | A

Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 13h:59 - A | A

OPERAÇÃO RÊMORA

Delação não é corroborada por outras provas e juíza absolve conselheiro do TCE

A decisão também beneficiou o segurança de Maluf, Milton Flavio de Brito Arruda, acusado de obstrução de Justiça

Lucielly Melo

A juíza Ana Cristina Mendes, em atuação na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu sumariamente o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Guilherme Maluf, no processo penal fruto da Operação Rêmora, que apura suposto esquema de fraudes de R$ 56 milhões na Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

Na decisão, proferida nesta segunda-feira (15), a magistrada rejeitou a denúncia contra Maluf por corrupção passiva e organização criminosa, diante da ausência de justa causa, e o absolveu quanto ao crime de embaraço às investigações.

A juíza considerou que a delação premiada do empresário Giovani Guizardi, que apontou a suposta atuação de Maluf na empreitada ilícita investigada, não foi  corroborada por outras provas.

A decisão também beneficiou o segurança de Maluf, Milton Flavio de Brito Arruda, que respondia ao processo por obstrução de Justiça.

A denúncia do Ministério Público teve como base o acordo de colaboração premiada de Guizardi, que afirmou que Maluf seria um dos beneficiários do pagamento de propina arrecadada pela organização criminosa instalada na Seduc, além de se valer das influências políticas proporcionadas pelo cargo eletivo para promover as articulações necessárias para o desenvolvimento dos esquemas criminosos voltados para solicitação e recebimento de propinas.

Já Milton Flavio de Brito Arruda foi acusado de ter interferido nas investigações da operação, em favor do conselheiro.

Mas, após análise minuciosa, a magistrada concluiu que os elementos que embasaram a acusação não confirmaram indícios de autoria por parte de Maluf.

“O que se tem do caderno, são suposições do Ministério Público a partir de declaração prestada por Colaborador, sem que tenha sido produzido qualquer elemento de concreto que indicasse a autoria dos delitos imputados”, frisou Mendes.

Ao longo da decisão, a magistrada reforçou que a delação premiada é um meio especial de obtenção de prova, mas que não se trata da prova propriamente dita. E, no caso, nenhuma outra diligência foi feita para confirmar as declarações do colaborador.

“A esse respeito é preciso estabelecer que a palavra do colaborador não resta desacreditada, mas, também, não há como acolher a denúncia sem que tenha sido angariados elementos que dão confiabilidade ao declarado. Portanto, conferir valor pleno à declaração prestada pelo correu colaborador, per si, incorreria em violação ao Princípio da Presunção da Inocência, restando possibilitado o abuso do poder punitivo estatal”.

Por fim, a juíza declarou que a prova que dá sustentação à denúncia é frágil, sendo insuficiente para a demonstração da materialidade delitiva.

“Diante do exposto, RATIFICO os atos decisórios e não decisórios praticados e, ao RECONSIDERAR A DECISÃO que recebeu a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA ajuizada em face de GUILHERME ANTÔNIO MALUF ante a evidente ausência de justa causa, no que toca os crimes de Integração à Organização Criminosa e Corrupção Passiva (Fatos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21) e, com fundamento no artigo 397, III, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados GUILHERME ANTÔNIO MALUF e MILTON FLÁVIO DE BRITO ARRUDA, no que toca o Crime de Embaraçar Investigação Criminosa envolvendo Organização Criminosa (Fatos 22 e 23)”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: