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Cuiabá, 12 de Maio de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 20 de Agosto de 2019, 09:47 - A | A

Terça-feira, 20 de Agosto de 2019, 09h:47 - A | A

DECISÃO DO TRF1

Consentimento afasta crime de tráfico internacional de pessoas para prostituição

A 3ª Turma do TRF1 aceitou o recurso de apelação dos réus contra sentença da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual

Da Redação

Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento a um recurso de apelação contra a sentença da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual.

A desembargadora Mônica Sifuentes, relatora do processo, observou que a Lei nº 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.

Segundo a magistrada, “à luz do Protocolo e da Lei nº 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas”. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

Concluindo o voto, a relatora salientou que, em relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.

A defesa dos réus foi patrocinada pelo advogado Neyman Monteiro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA. (Com informações da Assessoria do TRF1)