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Cuiabá, 11 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 10:11 - A | A

Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 10h:11 - A | A

FURTO

Condenação baseada em reconhecimento fotográfico é anulada

Conforme o julgamento do STJ, o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira completamente informal, em manifesta discordância ao quanto previsto na legislação

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que condenou um homem por roubo apenas baseado no reconhecimento fotográfico.

A Defensoria Pública entrou com o pedido de habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após um L.A ser condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão em decorrência de reconhecimento fotográfico, em desacordo com a legislação.

Conforme o julgamento do STJ, o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira completamente informal, em manifesta discordância ao quanto previsto na legislação.

O reconhecimento fotográfico deve seguir rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela legislação. No entanto, na situação em questão, o reconhecimento não observou as normas adequadas, tornando-se vulnerável a erros e injustiças.

“As vítimas alegaram que o acusado estava de boné e máscara, não sendo possível reconhecê-lo pelo rosto, mas tão somente pela cor de pele, altura e uma tatuagem no braço, sem descrever o desenho específico desta tatuagem. Vale sublinhar, que foi apresentado às vítimas uma única foto para o reconhecimento. Salta aos olhos, portanto, que a única prova produzida em relação à autoria foi o mencionado reconhecimento fotográfico. No que tange à materialidade, nota-se a sua carência, visto que, frise-se, não consta nos autos que algo de ilícito tenha sido encontrado em poder do paciente”, diz trecho da decisão do STJ.

O defensor público Cid de Campos Borges Filho, ressaltou que é necessário sempre assegurar às garantias e os direitos fundamentais.

"Essa decisão reafirma um precedente importante, principalmente no que consiste à preservação da normativa processual que visa, tanto quanto possível, minimizar a ocorrência de erro na identificação do autor do crime, evitando-se que o inocente seja condenado em lugar do verdadeiro culpado, situação que, infelizmente, ainda pode acontecer nos dias atuais. No caso, a proteção legal fora cumprida pelo STJ ao assistido da Defensoria Pública, absolvendo-o diante da não observância do procedimento necessário ao reconhecimento pessoal e a prova da autoria delitiva".

O ato de reconhecimento de pessoas e coisas está previsto pelo Código de Processo Penal em três artigos, 226, 227 e 228. No que tange ao reconhecimento de pessoas, o artigo 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: "a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, e se solicitará quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III)". (Com informações da Assessoria da DPMT)