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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, 08:25 - A | A

Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, 08h:25 - A | A

MESMO APÓS SENTENÇA

Cabe acordo de não persecução penal em caso de tráfico privilegiado, decide TJ

O entendimento do colegiado é de que, quando reconhecidas causas de diminuição da pena, há mudança no quadro-fático, possibilitando a proposta de ANPP

Lucielly Melo

Nas hipóteses em que reconhecido o tráfico privilegiado na sentença condenatória, é possível oportunizar ao réu a proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), levando em consideração as causas de diminuição de pena.

O entendimento é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que admitiu a aplicação retroativa da transação penal a um condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa em regime aberto por ter transportado 217,15 kg de pasta base de cocaína, no município de Campos de Júlio, em 2022.

A defesa, patrocinada pelo advogado Matheus Salomé, apelou no TJ, pedindo, como preliminar, que fosse permitido ao réu a oportunidade de celebrar um ANPP, tendo em vista a pena inferior a 4 anos aplicada no caso, o que preencheria os requisitos para a transação.

Relator, o desembargador Rondon Bassil, que em outro momento havia negado o pedido da defesa, mudou de posicionamento. Isso porque, inicialmente, o réu não atendia às regras para o ANPP. No entanto, houve significativa mudança no quadro-fático, com a prolação da sentença, que desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para o tráfico privilegiado, causando a diminuição da pena inferior a 4 anos (que é um dos requisitos essenciais para a transação penal).

Ele destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), que discute sobre o tema, também já assentou, em outra ocasião, ser viável o ANPP, quando há a causa de diminuição da pena reconhecida no curso do processo.

“O que se quer dizer é que, ainda que o acusado tenha sido denunciado pelo delito de Tráfico de drogas (que comina pena de 5 a 15 anos de reclusão), se ao tempo da sentença, o Juízo aplicar a causa redutora do privilégio, evidenciará a partir de então, considerável mudança no quadro fático aplicando-se por analogia, o entendimento da Sumula 397 do STJ, in verbis: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”, sendo, portanto, possível a aplicação retroativa do instituto”.

“Para além disso, embora condenado pelo crime de Tráfico de Entorpecente, foi aplicada a causa de diminuição da modalidade privilegiada em favor do apelante, cuja circunstância não foi descrita na denúncia restando evidenciado o excesso da acusação – expressão estrangeira conhecida por Overcharging. Tal conclusão se dá especialmente, pelo advento do trânsito em julgado para o Ministério Público, que no à exemplo do caso, manifestou-se ciente da sentença condenatória sem a interposição de recurso”.

Ao final do julgamento, o TJ, por maioria, reduziu ainda mais a pena do acusado, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, o que pode influenciar na tratativa do réu com o Ministério Público.

Agora, os autos retornam para a primeira instância, que deverá intimar o MPE para se manifestar se pretende ofertar um acordo no caso.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: