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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 04 de Junho de 2019, 16:53 - A | A

Terça-feira, 04 de Junho de 2019, 16h:53 - A | A

JOGO DO BICHO

Alvo da Mantus alega ter esquizofrenia e pede soltura; TJ nega

O desembargador Rui Ramos destacou que o acusado deixou de comprovar a necessidade de tratar a doença fora da cadeia

Da Redação

O desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a prisão preventiva de Eduardo Coutinho Gomes. Ele foi preso durante a Operação Mantus por supostamente integrar uma das organizações criminosas que controla o jogo do bicho no Estado, denominada “Ello”.

“Assim, na estreiteza de um juízo de risco característico desta fase e diante da ausência dos pressupostos que autorizam primus ictus oculi a concessão da medida liminar, indefiro-a, restando o lado sumaríssimo desse habeas corpus, com o efetivo exercício da competência do Órgão Colegiado”, salientou o magistrado na decisão.

O habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Coutinho apontou que o decreto prisional tem fundamentação genérica e abstrata, pois o paciente possuiria passado ilibado, sem antecedentes criminais.

Ainda no HC, a defesa alegou que o acusado possui filho menor de 12 anos, que depende exclusivamente de seus cuidados, requerendo a prisão domiciliar.

Por fim, alegou que o paciente sofre de distúrbio mental (esquizofrenia) desde novembro de 2000, conforme laudos psiquiátricos e receituário médico, sendo nítida a necessidade de cuidados especiais para a sua saúde mental, visto que faz uso de medicamentos controlados. Conforme a defesa, a doença poderia se agravar em caso de constrição em local pequeno, podendo desencadear surtos e piora do quadro clínico.

O desembargador Rui Ramos salientou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano.

“No tocante à ausência dos requisitos da prisão preventiva, em análise perfunctória típica desse momento, não visualizo, de plano, o constrangimento ilegal suscitado, porquanto a decisão transcrita em parte está em consonância com o esposado no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Ressai do édito prisional cautelar que a autoridade judiciária acoimada coatora, reconheceu a existência dos indícios de autoria e materialidade da transgressão, em tese, cometida pelo paciente, preenchendo os pressupostos permissores da imposição da segregação cautelar – artigo 312 do Código de Processo Penal”, observou o magistrado.

Ainda segundo o relator, a prisão cautelar encontra arrimo na garantia da ordem pública, da instrução processual penal e de aplicação da lei penal, ante a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica das testemunhas, haja vista que, em tese, haveria a possibilidade de utilização de métodos brutais para intimidar eventuais testemunhas.

“Finalmente, a prisão preventiva se faz necessária pois, em tese, a organização criminosa apresenta espectro Estadual e estruturada, sendo utilizada para servir ao longo do tempo, decorrendo em empresários de infrações penais, demonstrando, a princípio, uma criminalidade distante da ordinária. Igualmente, concernente à alegação de ser imperiosa a submissão do paciente ao regime de prisão domiciliar, eis que somente a alegação de ser portador de transtorno esquizoafetivo e necessitar de medicação controlada, não antevejo constrangimento ilegal, pois o paciente não comprovou a impossibilidade de tratamento intramuros. Ademais, deverá ser acompanhado pela equipe médica da unidade prisional em que estiver não restando, a priori, demonstrado perigo alguma sua manutenção em cárcere, seja à sua saúde”, complementou.

Em relação às condições pessoais, o desembargador afirmou ser uníssono o entendimento de que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é inútil o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 

LEIA ABAIXO A DECISÃO