A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT) e diminuiu a pena de Edmundo Alves de Freitas, 43 anos, que tinha sido aumentada em 2022 devido à apreensão de 1,2 g de maconha em Rondonópolis (a 215 km de Cuiabá), abrindo precedente para a revisão criminal de casos semelhantes.
Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento, em junho do ano passado, de que o porte de até 40 g de maconha, sem circunstâncias que evidenciem o tráfico, não é mais considerado crime, e sim consumo pessoal.
A ação foi protocolada pela defensora pública Tathiana Franco, que atua no Núcleo Criminal de Rondonópolis e acompanha o caso dele há anos.
“Embora não sendo de nossa atribuição, dada a relevância do tema, ajuizamos a revisão criminal e acompanhamos a tramitação no Tribunal, sendo que nos preocupamos muito quando vimos a manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido do não conhecimento da ação revisional. Foi nesse momento que pedimos a atuação da Segunda Instância a fim de atuar junto ao Tribunal e explorar nosso pleito”, explicou.
Conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Apesar disso, o Ministério Público Estadual (MPE) alegou no Tribunal de Justiça que a revisão criminal não deveria sequer ser analisada, pois na época o fato era crime.
Por fim, o TJ acatou todos os pedidos da Defensoria, no último dia 15, retirando a condenação de 2022 do cálculo da pena e abreviando o cumprimento da pena do acusado, que atualmente está no regime semiaberto.
Os memoriais e a sustentação oral no Tribunal de Justiça foram feitos pela defensora pública Tânia Regina de Matos.
“Depois da descriminalização, o porte de um cigarro de maconha de 1,22 grama, a meu ver, não poderia continuar sendo considerado ilícito administrativo, principalmente falta grave, pois é desproporcional. No direito, é preciso ter razoabilidade”, destacou Tânia.
Como o MP decidiu não recorrer, a decisão do Tribunal de Justiça abre um precedente para a revisão da pena de pessoas condenadas (ou com pena aumentada) pelo porte de uma pequena quantidade de maconha.
Entenda o caso
O fato aconteceu em abril de 2022, quando ele voltava do trabalho externo como reeducando, e foi acusado de entrar com 1,22 grama de maconha na Penitenciária da Mata Grande, em Rondonópolis.
No entanto, o Juízo de primeira instância não decidiu pela inocência, apenas desclassificou a conduta de tráfico para uso de entorpecente, advertindo o acusado, ainda em audiência, sobre os malefícios das drogas.
Como o consumo era considerado crime na época, a decisão causou o aumento da pena dele, chamada de regressão definitiva do regime prisional (quando ocorre um novo crime ou falta grave durante o cumprimento da pena).
Após o novo entendimento firmado pelo STF sobre a descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha, foi necessário recorrer ao TJMT, que acatou na totalidade o pedido da DPEMT.
O processo agora deve retornar à Vara de Execução Penal para a retificação do cálculo da pena.
Conforme explicou a defensora, como não se trata de uma lei nova que exclui o crime do ordenamento jurídico, os juízes da execução penal de Mato Grosso não estão revendo as penas, sendo necessário recorrer ao Tribunal de Justiça caso a caso, por meio de uma ação de revisão criminal.
“A revisão criminal foi manejada, pois não se trata de novatio legis in melius (introdução de uma lei mais benéfica no mundo jurídico), de forma que muitos juízes da execução penal não acatam a simples impugnação do cálculo. Contudo, se para o guardião da interpretação constitucional dos atos normativos (STF) o fato não pode mais ser considerado crime no ordenamento jurídico, não é razoável que um apenado continue a sofrer as consequências maléficas do fato (agora atípico) na execução da pena”, afirmou. (Com informações da Assessoria da DPMT)