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Cuiabá, 01 de Janeiro de 2026

Outros Órgãos Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025, 11:30 - A | A

Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025, 11h:30 - A | A

DECISÃO DO CNJ

Cartório criado para desacumular só pode ser ocupado por meio de concurso

O relator destacou que o direito de opção se refere a hipóteses de desdobramento puro

Da Redação

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, decidiu que cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso público.

A tese foi formada no julgamento que negou o pedido apresentado pela delegatária do 1º Ofício de Eusébio, no Ceará. A cartorária questionou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas serventias por opção.

Relator do Procedimento de Controle Administrativo, o conselheiro Guilherme Feliciano esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios (L8935).

O pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). A corte ainda informou que, ao solicitar o direito de opção, para assumir o recém-criado 3º Ofício de Eusébio, com atribuição de Registro de Imóveis, ela estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.

O conselheiro Feliciano destacou que o direito de opção, reivindicado pela cartorária e previsto na Lei n. 8.935/94, se refere a hipóteses de desdobramento puro.

“A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou em seu voto.

Por fim, ele explicou que o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis.

“A transferência das atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) do 1º Ofício para o 3º Ofício de Eusébio não se caracteriza como desdobramento ou desmembramento, como pretende a requerente, mas, sim, como desacumulação, da qual não decorre o direito de opção”, detalhou. (Com informações da Assessoria do CNJ)