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Cuiabá, 06 de Junho de 2025

Outros Órgãos Terça-feira, 02 de Maio de 2017, 14:37 - A | A

Terça-feira, 02 de Maio de 2017, 14h:37 - A | A

Analista judiciário

Aprovado em concurso do TRE poderá tomar posse sem diploma, decide juiz

Juiz entendeu que sem a certificação de conclusão do ensino superior, o candidato poderia ter sua posse prejudicada

Lucielly Melo

O juiz Ulisses Rabaneda, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) concedeu um mandado de segurança preventivo a um candidato, aprovado no concurso do órgão, para que seja empossado no cargo de analista jurídico, sem o certificado de conclusão do ensino superior.

A decisão datada no dia 28 de abril, consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) publicado nesta terça-feira (02).

Conforme os autos, o autor da ação afirmou ter sido aprovado no concurso do TRE, realizado em 2015. Ele sustentou que a conclusão do seu curso de bacharelado em Direito, ocorreria um dia antes da posse marcada para hoje.

O candidato ainda afirmou que a conclusão do curso, ocorrendo apenas no dia 1º de maio, tornaria “impossível colar grau, obter diploma e comparecer ao Tribunal para tomar posse em prazo tão exíguo, justificando seu receio em ser frustrado o ato”.

Segundo o processo, o presidente do TRE havia asseverado que um dos requisitos necessários à posse seria a apresentação do diploma devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Ao pedir o mandado de segurança, o candidato requereu a garantia de tomar posse com a simples apresentação de atestado ou declaração de conclusão de curso.

Decisão

Ao analisar a ação, o juiz Ulisses Rabaneda reconheceu que o candidato não teria tempo para apresentar o diploma ao tomar posse.

“No caso dos autos, ficou suficientemente claro que na data limite para a posse o impetrante não terá disponível o diploma, já que ‘concluirá seu curso apenas um dia antes do fim daquele prazo’”, destacou.

Durante o processo, o juiz alegou que precisaria avaliar se o diploma seria mesmo imprescindível para o empossamento, ou se bastaria um certificado de conclusão do curso de bacharelado em direito expedido por instituição reconhecida pelo MEC.

“Não me parece razoável que apenas o diploma possa conferir esta certeza à administração pública, já que, invariavelmente, este é expedido em data muito após à própria conclusão regular do curso. Poder-se-ia dizer, então, em abono a tese em sentido contrário, que sem colação de grau não haveria conclusão do curso. [...] Ora, se a própria colação de grau é mero ato burocrático, a expedição do diploma também o é, não sendo estes os únicos meios hábeis à comprovação da conclusão do curso de direito”, diz um trecho da ação.

Ulisses Rabaneda ainda acrescentou que a falta do documento poderia acarretar “situação embaraçosa, podendo, até mesmo, haver nomeação de candidato aprovado e qualificado posteriormente ao impetrante para ocupar o cargo”.

“Com estas considerações, defiro a liminar vindicada, para assegurar ao impetrante, desde que compareça dentro do prazo legal, a posse precária no cargo para qual foi nomeado pela portaria 148/2017, mediante apresentação de atestado ou declaração de conclusão de curso expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, devendo a autoridade coatora fixar prazo razoável para a apresentação posterior do competente diploma”, finalizou.

Veja abaixo a decisão do processo na íntegra:

Decisão:

“Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Thiago Lima Magalhães da Cunha, com pedido de liminar inaudita altera pars, apontando, como autoridade coatora, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, visando assegurar o direito à sua posse ao cargo público para qual foi nomeado [Analista Judiciário do TRE/MT], após aprovação em concurso. Afirma o impetrante ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário deste e. Tribunal, bem como foi publicada sua nomeação, devendo tomar posse até 02.05.2017.

Sustenta que a conclusão do seu curso de bacharelado em direito, requisito para a posse, darse-á apenas na data de 01 de maio de 2017, e, o prazo final para investidura, conforme a lei de regência, é no dia 02 de maio de 2017, ou seja, um dia depois. Assere, ainda, que a conclusão do curso de direito, ocorrendo apenas em 01.05.2017, torna impossível conseguir colar grau, obter o diploma e comparecer a este e. Tribunal para tomar posse em prazo tão exíguo, justificando seu receio em ser frustrado o ato. Argumentou que em situação normal "em tese seria plenamente possível a colação de grau neste último dia, seguida da posse junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, não fosse a barreira geográfica e, especialmente, a limitação de horários de funcionamento dos órgãos administrativos envolvidos." [fls. 03/16] - sem grifo no original.

Aduz, ainda, que não há óbice que tome posse apresentando outro documento comprobatório da conclusão de curso, sendo indevido exigir, como prova, apenas o diploma.

Alega, para justificar a ordem preventiva, ter fundado receio de que sua posse será vedada caso não compareça munido de diploma, razão pela qual utilizou da via mandamental.

Requereu, pois, a concessão de medida liminar, para que seja garantida sua posse com a simples apresentação de atestado ou declaração de conclusão de curso. No mérito, requereu a confirmação da liminar. O impetrante juntou, em seu pedido inicial, documentos comprobatórios de sua nomeação para o cargo, o calendário escolar, bem como outros documentos supostamente hábeis a comprovar seu direito líquido e certo.

Proferi despacho requisitando informações a autoridade apontada como coatora, bem como determinando ciência da impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Advocacia Geral da União em Mato Grosso.

Em resposta, o impetrado informa que o impetrante foi nomeado para o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, do quadro de pessoal deste Regional, mediante a expedição de Portaria nº 148/2017, publicada no Diário Oficial da União em 31/03/2017, com prazo para a posse em trinta dias de sua publicação, encerrando-se em 02 de maio do corrente ano.

Informou, ainda, o ilustre Presidente deste Regional, que consiste em requisito necessário para a posse a apresentação do diploma de conclusão de curso superior em direito, devidamente registrado e reconhecido pelo MEC, nos termos do subitem 2.1 do Edital de Abertura do certame. [fls. 162/162vº].

O impetrante, antes mesmo do cumprimento da determinação de ciência desta impetração à AGU, compareceu aos autos requerendo apreciação imediata do pedido de liminar, sem a manifestação da Advocacia Geral da União, considerando a possibilidade de maiores prejuízos ao impetrante, visto que a demora na apreciação implicaria perda do objeto do mandamus.

É o relatório.

Inicialmente, reconheço que aguardar a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada poderá acarretar na consumação do ato apontado como ilegal, com possibilidade de prejuízos diante da mora na prestação jurisdicional. Aprecio, pois, a liminar requestada.

Dispõe a lei 12.016/2009: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

No mandado de segurança preventivo, além destes dois requisitos, ainda se faz necessário demonstrar que há justo receio de que a autoridade tida como coatora praticará o ato ilegal. Não é, pois, qualquer receio que justifica a ordem preventiva, mas, sim, aquele que se considere justo. No caso em apreço, pela narrativa constante da inicial e documentos que a instruem, é possível verificar que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário junto a este Tribunal Regional Eleitoral, tendo sido nomeado através da portaria 148/2017, publicada em 31.03.2017.

Aponta o impetrante justo receio de ter sua posse negada pelo Presidente deste E. Tribunal, já que concluirá seu curso de bacharelado em direito apenas um dia antes do fim do prazo para a posse, que deve ocorrer, obrigatoriamente, até 02.05.2017.

Neste sentido, afirma o impetrante que na data limite para a posse, não terá colado grau, e, consequentemente, não terá em mãos o diploma de conclusão do curso, asseverando, no entanto, que terá finalizado sua graduação e que para o ato ¿é possível a utilização de um documento que certifique a conclusão do curso, consistente em uma declaração expedida pelo próprio coordenador do curso evidenciando a conclusão de toda carga horária" - [grifo meu - fl. 11]. Solicitadas informações, estas aportaram às fls. 162/162vº, tendo o ilustre Presidente deste Regional asseverado que "consiste requisito necessário à posse a apresentação de diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo MEC [...]".

No caso dos autos, ficou suficientemente claro que na data limite para a posse o impetrante não terá disponível o diploma, já que "concluirá seu curso apenas um dia antes do fim daquele prazo".

Necessário avaliar, portanto, se o diploma realmente é imprescindível para a posse, ou bastaria um certificado de conclusão do curso de bacharelado em direito expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

A uma primeira vista, sujeita a reexame por ocasião do mérito, denoto que a regra editalícia [subitem 2.1 do edital de abertura do certame] objetiva que, no ato da posse, reste comprovado que o candidato nomeado possui formação superior em direito, tendo concluído o curso. Não me parece razoável que apenas o diploma possa conferir esta certeza à administração pública, já que, invariavelmente, este é expedido em data muito após à própria conclusão regular do curso. Poder-se-ia dizer, então, em abono a tese em sentido contrário, que sem colação de grau não haveria conclusão do curso.

Quanto a isto, analisando a jurisprudência do STJ e do TSE, verifico que é pacífica a compreensão de que a colação de grau ¿é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso" [STJ; RMS 31.862; rel. Min. Eliana Calmon; j. em 05.08.2010].

Ora, se a própria colação de grau é mero ato burocrático, a expedição do diploma também o é, não sendo estes os únicos meios hábeis à comprovação da conclusão do curso de direito. É exatamente neste sentido a compreensão do STJ, veja: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR TEMPORÁRIO - CANDIDATA QUE AINDA NÃO HAVIA COLADO GRAU NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE CONCLUÍDO O CURSO EXIGIDO NO EDITAL - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga, em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais. 2. A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. 3. A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso. [STJ; RMS 31.862; rel. Min. Eliana Calmon; j. em 05.08.2010]. Em situação análoga, outro precedente do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pósgraduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido. [STJ; RMS 26.377; Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; j. em 10.09.2009]

O TSE também teve a oportunidade de analisar a questão, vindo a decidir exatamente no sentido sustentado na impetração, veja: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO TSE. ANALISTA JUDICIÁRIO DA ÁREA JUDICIÁRIA. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. 1. O art. 5º, caput, e IV, da Lei nº 8.112/90 determina que o candidato a cargo público seja possuidor de nível de escolaridade compatível. 2. O servidor Primo Vaz da Costa Filho comprovou documentalmente ser possuidor de nível de escolaridade compatível com o exigido para o exercício do cargo que ora ocupa, o de Analista Judiciário - Área Judiciária. 3. Nomeado para o cargo em que foi regularmente aprovado por meio de concurso público, o servidor apresentou prova suficiente de que concluiu o curso de graduação em direito em 5.7.2007, antes da data de sua nomeação, 27.7.2007; inicialmente, pelo certificado emitido pela instituição de ensino pela qual ele se formou; posteriormente, confirmado pela entrega do diploma de graduação, devidamente registrado. 4. Ato da posse mantido. [TSE; PA - Processo Administrativo nº 19884 - BRASÍLIA - DF; Rel. Min. José Delgado; p. em 31.03.2008].

Portanto, frente à compreensão já adotada pelos Tribunais Superiores em situações pretéritas, encontro presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, verifico que a data final para o impetrante se apresentar para posse é dia 02.05.2017, de modo que a falta de provimento jurisdicional poderá acarretar situação embaraçosa, podendo, até mesmo, haver nomeação de candidato aprovado e qualificado posteriormente ao impetrante para ocupar o cargo.

Por fim, também vejo presente o justo receio de que o ato tido como ilegal se concretize, haja vista que a própria autoridade tida como coatora ressalta, em suas informações, que a posse possui como requisito necessário a apresentação de diploma, de modo que é dedutível que ausente este documento, a investidura será negada.

Com estas considerações, defiro a liminar vindicada, para assegurar ao impetrante, desde que compareça dentro do prazo legal, a posse precária no cargo para qual foi nomeado pela portaria 148/2017, mediante apresentação de atestado ou declaração de conclusão de curso expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, devendo a autoridade coatora fixar prazo razoável para a apresentação posterior do competente diploma. Dê-se ciência a autoridade tida como coatora, assegurando à mesma, caso queira, que apresente informações complementares. Após, cumpra-se o item "3" do despacho de fls. 156.

Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cuiabá, 28 de abril de 2017.

ULISSES RABANEDA Relator

Secretaria Judiciária do TRE/MT, 28/04/2017