facebook instagram
Cuiabá, 10 de Novembro de 2024
logo
10 de Novembro de 2024

Opinião Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019, 11:10 - A | A

13 de Novembro de 2019, 11h:10 - A | A

Opinião /

Transtorno do Espectro Autista (Tea), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (Tdah) e Os Planos de Saúde

O que temos visto na prática, é a limitação imposta pelos planos de saúde, quando excede o número de sessões indicadas, valendo-se da orientação de normas da ANS



O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) pode ser definido como sendo uma desordem neuropsiquiátrica, caracterizada por uma inquietação psicomotora, pela dificuldade de manter a atenção e a impulsividade cognitiva social e, é mail comum em crianças, mas também podendo ser diagnosticado em adultos.

Já o Transtorno do Espectro Autista (TEA) podes ser considerado um transtorno neurobiológico, cujas características mais conhecidas são os movimentos repetitivos ou estereotipias, hipersensibilidades, déficits em habilidades sociais, de comunicação e linguagem.

Em ambos os casos o diagnóstico é clínico e os tratamentos podem envolver acompanhamento multidisciplinar, terapeuta ocupacional, psicólogo, neurologista, psicopedagogo, etc. Nesse momento surgem várias dúvidas quanto à cobertura dos planos de saúde, que costumam limitar o tratamento e atendimento à estes casos.

Segundo entendimento dos Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde não pode limitar ou até mesmo barrar o atendimento quanto ao tratamento prescrito pelo profissional médico, pois cabe somente à este diagnosticar e indicar o tratamento adequado ou quantas sessões seriam necessárias ao tratamento, e não o plano de saúde.

O que temos visto na prática, é a limitação imposta pelos planos de saúde, quando excede o número de sessões indicadas, valendo-se da orientação de normas da ANS – Agencia Nacional de Saúde e do contrato firmado com o consumidor .

Por tanto, é necessário ficar atento ao contrato de prestação de serviços oferecidos pelos planos de saúde.

Um ponto a se ressaltar é que, o diagnóstico bem como tratamento, leva-se em consideração cada paciente, não seguindo um padrão, pois cada pessoa reage ao tratamento de uma forma, não cabendo ao plano de saúde limitar o procedimento, sob pena de estar descumprindo o objeto contratual, que é a a própria saúde do contratante.

Vem se tornando comum no judiciário ações contra os planos de saúde, objetivando afastar negativas, limitações de sessões, outros tipos de tratamento como o próprio tratamento “ABA” para Autismo, havendo precedente da Justiça Sul Matogrossense, inclusive, determinando que o plano de saúde custeasse este tratamento em específico.

Em outra oportunidade, vimos planos de saúde negando atendimento “Home Care”, e sendo forçado pelo Judiciário a custear este tipo de tratamento, inclusive.

Por qualquer rumo que se trilhe, a Justiça tem sido sensível aos consumidores contratantes de planos de saúde, concedendo liminares e protegendo o bem maior que é a saúde do ser humano, que não pode esperar e muito menos ser objeto de limitações. A maioria dos juízes tem acompanhado a jurisprudência e deferido tais pedidos, garantido o imediato atendimento, inclusive impondo multa diária caso ocorra descumprimento.

Assim, é oportuno esclarecer e informar ao cidadão que esteja passando por situação semelhante, com claro prejuízo à sua saúde ou de seus familiares, a necessidade de buscar seus direitos, enquanto consumidores, procurando advogado de sua confiança e especialista na área, onde através de uma análise de cada caso, poderá assegurar seu direito ao tratamento, pois mesmo com a legislação atual e jurisprudências pacificadas nos Tribunais, ainda há práticas abusivas por parte de alguns planos de saúde.

Igor Giraldi Faria ([email protected]) e Ezequiel de Moraes Neto ([email protected]) são advogados em Rondonópolis/MT.