Geovane Gualberto
A lei 14071/2020 que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entra em vigor nesta segunda (12), trazendo em seu bojo alteração significativas para os condutores.
No total, a nova regra altera 57 pontos do CTB, desde regas de regras referentes ao funcionamento dos órgãos de trânsito, exame toxicológico, validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aumento do prazo para comunicação de venda, aumento do limite de pontos da CNH, aumento da gravidade da infração para quem não reduz velocidade ao passar por ciclista, entre outros.
Destacamos as principais alterações abaixo:
Ampliação do prazo de validade do exame para renovação de CNH – O prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação passa a ser de 10 anos para condutores até 50 anos; 05 anos para condutores entre 50 e 70 anos, e, de 03 anos para condutores acima de 70 de anos de idade, podendo sofrer alteração à critério do médico.
Aumento do limite de pontuação para suspensão do direito de dirigir: 40 pontos no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima; 30 pontos no período de 12 meses, com uma infração gravíssima; 20 pontos no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas. Aos condutores que exercem atividade remunerada, aplica-se a regra de 40 pontos no período de 12 meses, independentemente da natureza da infração.
Utilização do equipamento de retenção adequado por crianças até 10 anos: Crianças menores de 10 anos de idade que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar o dispositivo de retenção adequado;
Aumento da idade mínima para crianças em motocicletas: Fica proibido transportar criança menor de 10 anos, ou sem condições de cuidar da própria segurança;
Utilização de luz baixa em rodovias durante o dia: Não será exigida o uso de luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou perímetro urbano. Mantém-se a exigência de luz baixa em pista simples.
Impedimento de licenciamento para veículos que não atende a Recall: Após 1 ano da inclusão de Recall no Certificado de Licenciamento Anual, somente será licenciado o veículo, se houver a realização do Recall;
Dispensa do porte do documento de habilitação: O porte do documento de habilitação poderá ser dispensado, caso a fiscalização tenha possibilidade de verificar e comprovar, mediante utilização do sistema, que o condutor é habilitado; Alteração na validade do exame toxicológico:
A renovação do exame toxicológico obrigatório a cada 02 anos e 06 meses, para os condutores das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. Para condutores acima de 70 anos, não renovam o exame antes do vencimento da CNH. Em caso de vencimento do prazo estabelecido, após 30 dias, será aplica multa e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
Extinção do prazo para realização de novo exame após reprovação: O candidato pode realizar novo exame, sem aguardar o prazo de 15 dias da prova realizada;
Fim da obrigatoriedade das aulas noturnas: Não haverá obrigatoriedade em realizar aulas práticas noturnas;
Aumento do prazo de comunicação de venda: O prazo para o vendedor realizar a comunicação junto ao respectivo órgão de trânsito, passa a ser de 60 dias, possibilitado ainda ser realizada de forma eletrônica.
Aumento da gravidade da infração para quem não reduzir a velocidade ao passar por um ciclista: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito, ao ultrapassar o ciclista passa a ser considerada infração gravíssima, sujeito à multa de R$ 293,47;
Criação de multa para quem parar em ciclovia ou ciclofaixa: Parar em ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeito a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH;
Advertência por escrito: A regra de aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da autoridade de trânsito. A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses;
Aumento do prazo para indicação do condutor infrator: Amplia o prazo para indicação do condutor infrator, para 30 dias, contados da notificação de autuação;
Aumento do prazo para defesa prévia: O prazo para apresentação de defesa prévia passará a constar no CTB, e não será inferior a 30 dias contado da data da expedição de notificação;
Prazo para expedição de notificação de penalidade: Em caso de apresentação de defesa prévia no prazo estabelecido, o prazo máximo de expedição da notificação de penalidade será de 180 dias contados da infração; e, em caso de apresentação de defesa prévia em tempo hábil, o prazo passa a ser de 360 dias;
Desnecessidade de registro de blindagem de veículo: Não será necessário qualquer documento ou autorização para o registro e licenciamento do veículo blindado;
Benefícios para bons condutores: Cria o Registro Nacional Positivo de Condutores, que deverá ser regulamentado pelo CONTRAN, visando cadastrar motoristas que não cometeram infração nos últimos 12 meses, podendo receber da Administração Pública benefícios fiscais e/ou tributários.
São estas algumas das regras que passam a valer em 12/04/2021. De salutar, vale destacar que deve ser respeitado sempre o devido processo legal e contraditório aos condutores, valendo-se da possibilidade de recorrer das infrações aplicadas junto ao órgão autuador.
*Geovane Gualberto de Almeida é advogado e presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB-MT