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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Opinião Quarta-feira, 11 de Maio de 2022, 17:07 - A | A

Quarta-feira, 11 de Maio de 2022, 17h:07 - A | A

O âmbito de incidência do in dubio pro reo na revisão criminal

Sua diferença com a apelação está em que seu objetivo é constatar o grau de apoio que a condenação tem nas provas dos autos, e a suficiência delas para se julgar provada a imputação

Como magistrado, sempre me incomodou, em meu ainda curto tempo de experiência na área criminal do Tribunal de Justiça que integro, a questão atinente à possibilidade de aplicação, na ação de revisão criminal, do aforismo in dubio pro reo, como atributo do princípio da inocência.

O tema raramente é objeto de discussões, haja vista o fato de reinar, de modo quase absoluto, a posição no sentido de que, na revisão criminal, a dúvida deve atuar contra o condenado; que ela não pode ser transformada em uma segunda apelação, o que impossibilita o reexame de provas e argumentos já refutados; que, por “sentença contrária à evidência dos autos”, deve-se entender aquela que “não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo”; que a “mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório não autoriza a revisão” etc.

As referidas posições se assentam na hipervalorização que se dá à coisa julgada em matéria penal, decorrência do fato de o condenado não mais ostentar a condição de inocente presumido, perdida com o trânsito em julgado da sentença.

Entretanto, tenho que a revisão criminal está a merecer novos olhares, tanto na situação em que se discute a injustiça da condenação, por ser contrária à evidência dos autos [CPP, art. 621, I], quanto na em que, após a sentença, se descobrem novas provas de inocência do condenado [CPP, art. 621, III].

Sem pretensão acadêmica alguma, reproduzo, neste despretensioso ensaio, apenas as reflexões que expendi no voto-vista de duas ações revisionais de que participei como vogal na Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A começar, carece ser desmistificada a ideia de que a revisão criminal não se presta à reanálise de provas já consideradas [e descartadas] na sentença ou no acórdão, pois do contrário, segundo se argumenta, seria transformá-la em mais uma instância recursal, ou mais precisamente em uma segunda apelação.

O mencionado posicionamento deve ser adotado cum grano salis, uma vez que, escorando a revisão criminal na premissa de a sentença condenatória ser contrária à evidência dos autos [CPP, art. 621, I], haverá sempre a necessidade de reexaminar e até revalorizar as provas, ressignificando-as na verificação da suficiência delas.

A revisão criminal proposta sob esse fundamento impõe, inevitavelmente, a análise das provas existentes no processo, todavia com a finalidade específica de examinar o grau de suficiência delas para superar a presunção de inocência.

Sua diferença com a apelação está em que seu objetivo é constatar o grau de apoio que a condenação tem nas provas dos autos, e a suficiência delas para se julgar provada a imputação.

É por esse prisma que a revisão criminal deve ser entendida, para que o Tribunal não a baralhe nem a confunda com a apelação. 

(VEJA ABAIXO O ARTIGO NA ÍNTEGRA)

Orlando de Almeida Perri é desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso