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Opinião Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020, 08:43 - A | A

05 de Fevereiro de 2020, 08h:43 - A | A

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Norma regulamenta a apuração de infrações ambientais

Segundo a norma, assim que for constatada a ocorrência de infração, o agente ambiental federal lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares



Editada este ano pelos gestores do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes, a Instrução Normativa Conjunta nº 2 regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Segundo a norma, assim que for constatada a ocorrência de infração, o agente ambiental federal lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, que vão desde a advertência e multa até a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, embargo e demolição de obra.

A notificação ao autuado poderá ser feita pessoalmente, por seu representante legal, via postal, mensagem eletrônica ou por edital. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, 30 dias após a lavratura do auto de infração. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico, observadas diretrizes e critérios estabelecidos.

De acordo com a normatização, os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos terão como destinação: a soltura de animais silvestres em seu habitat natural, entrega de animais silvestres a órgãos ou entidades habilitadas tecnicamente, venda ou leilão, doação, destruição ou inutilização.

A capacidade econômica do infrator (na hipótese de pessoa jurídica) será classificada como microempresa, empresa de pequeno porte, médio porte e grande porte. Caso não haja pagamento, o autuante será incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e o processo será remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa.

Para encerrar o processo, as soluções legais possíveis no que tange à multa simples poderão ser o pagamento antecipado com desconto, o parcelamento e conversão da multa em serviços de preservação e a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Toda instrução normativa é um documento de organização e ordenamento administrativo interno destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada a fim de orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições.

Nesse caso específico, a instrução foi assinada em conjunto por mais de uma autoridade da área ambiental no país com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Com isso, ficam revogadas a Instrução Normativa Ibama nº 10/2012 e a Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes nº 06/2009, com exceção do disposto nos artigos 33 a 37.

Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT e-mail: irajá[email protected]