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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Opinião Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, 09:14 - A | A

Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, 09h:14 - A | A

Extravio de Processo Administrativo Fiscal

O Estado tem o dever de zelar pelos atos administrativos, dentre os quais, manter sob seu poder e guarda o processo originário de cobrança tributário

No momento em que o ente público noticia o extravio do processo administrativo, este simples fato, denota a flagrante nulidade de cobrança.

Cumpre salientar que, ainda que fosse possível a reconstituição do processo administrativo, estaria se violando ampla defesa e o contraditório, pois o contribuinte tem que se manifestar sobre uma possível restauração de autos.

Por outro lado, o fisco tem o direito de exigir do contribuinte aquilo que é de direito.

Contudo, essa exigência deve respeitar os ditames constitucionais, dentre eles, o princípio da legalidade.

O Estado tem o dever de zelar pelos atos administrativos, dentre os quais, manter sob seu poder e guarda o processo originário de cobrança tributário.

No caso em tela, quando se permite o extravio deste instrumento, temos precedente no que se refere para nulidade de toda a cobrança, vejamos:

“TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -LANÇAMENTO – NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita.

A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, admitindo prova em contrário. Malferimento das regras do processo administrativo fiscal.

4. Recurso Especial improvido.” STJ. REsp 478.853/RS, Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 23.6.2003

Do exposto, quando é permitido o extravio de processo administrativo, já é fato gerador para que seja afastada a exigência.

Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário e Advogado Empresarial em Cuiabá