A constituição de uma Sociedade Empresarial pode ser entendida como um “Grande Casamento” tendo como proposta ser uma parceria duradoura e próspera. Duradoura por nascer com prazo indeterminado e próspera pois já se forma com um grande e único objetivo: transformar o empreendimento em uma atividade que gere lucro.
Surgem, no entanto diversos modelos para os tipos de negócio engajados, o seu tamanho e estrutura física e de pessoal, o que deverão pautar-se pela eficiência das transações realizadas e a estrutura dos contratos celebrados, atentando-se para o modelo de gestão e na mitigação de entraves e dificuldades vindouras.
A sociedade e os sócios, em sua lua de mel recém-estabelecida pelo “Casamento Empresarial”, seja qual negócio tenham adotado (sociedade simples, limitada ou anônima), poderão passar de forma necessária e impreterível pela tarefa de administra-lo, tomar decisões sobre a condução e desenvolvimento da sociedade, tendo como norte as decisões de interesse comum dos sócios e o resultado positivo das ações da empresa.
Em algumas empresas, há de forma evidente a figura do Sócio Controlador, o qual dentro de suas limitações exerce comandos sobre os demais sócios, de forma isolada, impondo sua vontade sobre o destino da sociedade em deliberações sociais e na condução do negócio, gerando a obrigação aos sócios minoritários atentarem-se às atividades do controlador e combater eventuais excessos de poder no caso do administrador abuse de sua posição societária dominante.
Na maioria das sociedades constituídas, no entanto, a posição de controle não é de fato bem definida, havendo sociedades em que não se tem um player controlador definido (com mais de 75% o capital social nas sociedades limitadas, ou 50% mais uma das ações das sociedades anônimas), havendo ainda as sociedades de iguais quotas (50/50) e sociedades igualitárias em que os sócios possuem a mesma participação social e por fim as sociedades em que não se tem um controlador definido.
Em todo caso, quando não há um administrador controlador definido, é preciso criar harmonia entre os sócios e seus interesses sejam respeitados, criando estruturas societárias que fortaleçam o negócio e que crie mecanismos de solução de conflitos e imprecisões que visam evitar ou diminuam os efeitos no desgaste das relações societárias.
Mas como criar um ambiente propício à composição quando tantos interesses divergentes aparecem (sejam de cunho pessoal ou econômico?)
Antes de tudo, é preciso falar sobre a importância de um Contrato Social bem estruturado, claro e transparente, alicerce de toda sociedade empresária. São nesses contratos que estão contidas as regras gerais do jogo, da estruturação da sociedade, os direitos de cada sócio, suas obrigações, as previsões sobre como serão tomadas as decisões sociais, como será procedida a dissolução em caso de morte, retirada ou exclusão e como serão distribuídos os lucros aos sócios.
O Contrato Social é o pontapé inicial de toda sociedade empresária, e é de suma importância que a sua elaboração traduza os anseios dos sócios, levando em consideração quais os problemas que possam surgir em um futuro, para desde já regular as formas de dirimir as controvérsias contratuais e societárias, convergindo interesses opostos e equilibrando os direitos patrimoniais e políticos dos sócios.
Quanto mais pormenorizado e detalhado for tal contrato, mais situações hipotéticas poderão ser abarcadas e, em razão disso, mais protegidos estarão os interesses dos sócios e da sociedade como um todo, caso surja algum conflito.
Além disso, existem outros pactos ou acordos de sócios, que buscam detalhar, incrementar e personalizar a disciplina mais generalista do contrato. Nesses documentos podem ser previstos um rol de cláusulas com o objetivo de fornecer saídas mais céleres para eventuais conflitos, além de detalhar o rumo da sociedade em seu cotidiano, a relação entre os sócios e, inclusive, com a possibilidade específica de previsão de cláusulas de solução de conflitos e controvérsias, caso os sócios entrem em dissenso sobre alguma situação fática.
Nestes instrumentos, os sócios poderão dispor sobre a forma de tomada de decisões de forma mais vantajosa prevendo formas de desempate e de solução de impasses, como a eleição de um terceiro neutro com poder de decidir entre as opções empatadas, ou ainda previsões mais agressivas como são as cláusulas que dispõem sobre a opção de compra ou de venda de participação em casos de empates ou impasses.
No caso de igualdade de quotas, o aparente equilíbrio entre os sócios pode, todavia, poderá representar um risco a conflitos exaustivos e intermináveis. Sabendo que essa nem sempre é a realidade das empresas, existem dispositivos que podem ser previstos em acordos de sócios que destravam esses impasses, não se sujeitando a processos judiciais demorados e que geralmente geram prejuízos a todos os envolvidos.
Em todo caso, de maior importância, para se evitar o declínio da sociedade em razão de impasses entre os sócios, é preciso que a sociedade seja estruturada de forma transparente, a partir da elaboração de documentos completos, que prevejam a ocorrência das mais variadas situações para que sejam evitados conflitos e o desgaste da relação entre os sócios.
Os dados sobre conflitos e divisão social das empresas no Brasil evidencia que a grande maioria das empresas não possui mecanismos de resolução de controvérsias, levando à ruína negócios familiares e empresariais de longa data, sem, contudo levar em conta todos os interesses envolvidos na sociedade, gerando insegurança, descrédito e insatisfação geral.
Diante disso, percebe-se a relevância de se pensar antes no futuro e planejar-se para possíveis e futuros desentendimentos, por melhor que seja a relação entre os sócios. A relação societária é complexa e intensa, e em razão disso, por melhor que seja, desgasta-se silenciosamente e, aos poucos, transforma-se em desavenças ocasionais até que, quando menos se espera, torna-se um conflito interminável.
A ruína das sociedades empresariais, pois, não se trata do declínio do negócio social, mas da sociedade em si e da relação entre os sócios, que precisam estar reguladas para não acabem em prejuízo dos investimentos aportados e no tempo disposto ao negócio. É preciso que todos estejam protegidos e livres para deliberar abertamente e, com amparo no modelo da estrutura societária e nas regras previstas em face do futuro do negócio, certamente grande parte dos conflitos e impasses possuirão a devida proteção contratual prevista no Estatuto Social da sociedade empresária ou no acordo de sócios, evitando-se o declínio e a exposição da sociedade, terminando por extirpá-la do mercado.
Artur Malheiros Porém é advogado e consultor.