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Cuiabá, 17 de Junho de 2025

Opinião Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 09:27 - A | A

Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 09h:27 - A | A

ANA BARCHET

Danos Ambientais na Amazônia: Análise do REsp nº 2.200.069/MT do STJ

A análise conjuntural, embora necessária para captar macro lesões, dilui a responsabilidade individual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.200.069/MT, relatado pela Ministra Regina Helena Costa em 13 de maio de 2025, reforçou a proteção da Amazônia ao presumir danos morais coletivos in re ipsa em casos de desmatamento não autorizado. A decisão, que reformou acórdão local para restabelecer indenização por supressão de 19,11 hectares de vegetação nativa, levanta críticas por sua abordagem rígida e generalizante.

A Amazônia, que em sua constituição política de “Amazônia Legal” engloba a floresta a e Cerrado, é qualificada como patrimônio nacional pelo artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. No caso, o Ministério Público de Mato Grosso acionou um particular por desmatamento ilegal. O tribunal local afastou danos morais coletivos, considerando a área degradada "pequena" e a ausência de sofrimento subjetivo. O STJ, porém, entendeu que tais danos são presumidos, cabendo ao infrator desconstituí-los (Súmula 618/STJ), e determinou reavaliação do quantum indenizatório.

A Corte estabeleceu que: (i) danos morais coletivos exigem conduta injusta, não apenas infração formal; (ii) a lesão é presumida em degradações ambientais, com análise conjuntural de ações cumulativas; (iii) a recomposição material não exclui danos extrapatrimoniais; e (iv) em biomas protegidos, qualquer descaracterização implica dano difuso.

A decisão alinha-se à jurisprudência do STF e do STJ, que priorizam a reparação integral em biomas sensíveis. Contudo, ao presumir dano moral coletivo em todo desmatamento não autorizado, ignora que algumas supressões poderiam ser legalmente permitidas, confundindo ilícitos administrativos com lesões graves. A Amazônia Legal abrange o cerrado, cujas dinâmicas ecológicas e de uso diferem da floresta, mas o STJ não distingue essas especificidades, arriscando decisões desproporcionais.

A análise conjuntural, embora necessária para captar macro lesões, dilui a responsabilidade individual, dificultando defesas em casos de menor impacto. A falta de critérios claros para modular o quantum indenizatório agrava a insegurança jurídica. Além disso, a presunção iuris tantum pode sobrecarregar pequenos infratores, enquanto grandes agentes econômicos, responsáveis por danos sistêmicos, permanecem subpunidos.

O REsp nº 2.200.069/MT avança na tutela da Amazônia Legal, mas sua aplicação indiscriminada ameaça a proporcionalidade. A não distinção entre biomas e a presunção automática de dano moral coletivo, sem considerar autorizações ambientais ou contextos socioeconômicos, podem gerar injustiças. Para equilibrar a proteção ambiental e a justiça, o Judiciário deve adotar critérios mais precisos, reconhecendo a heterogeneidade da Amazônia e modulando responsabilidades com rigor proporcional.

Ana Carolina Barchet, advogada, Presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental do CFOAB 2022/2025.