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Opinião Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, 09:16 - A | A

19 de Outubro de 2023, 09h:16 - A | A

Opinião /

Da inconstitucionalidade das eleições diretas para lista sêxtupla da OAB-MT

A competência para a elaboração da lista sêxtupla é privativa do Conselho e é constitucional, cuja competência, por óbvio, foi referendada pelo provimento



É inconstitucional eleições diretas para a escolha de representante da classe para a vaga de Desembargador no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o chamado quinto constitucional.

Eleições diretas seria a escolha pelos advogados inscritos e regulares dos nomes que integrariam a lista sêxtupla de advogados que devam integrar o Tribunal.

Seria, talvez, o processo mais justo e mais democrático, porém é inconstitucional.

Se outras Seccionais assim procedem, procedem com total afronta a nossa Constituição, o que, diga-se de passagem, tem sido algo muito comum ultimamente.

O artigo 94, da Constituição Federal, é muito claro ao estabelecer a indicação pelos órgãos de representação da classe:

Artigo 94/CF: “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes".

Os órgãos da OAB são o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados (artigo 45 do Estatuto da Advocacia).

Nesse sentido, a fim de efetivar a norma constitucional, a OAB Federal estabeleceu em provimento, mais precisamente no provimento n. 139/2010, os procedimentos sobre a indicação de lista sêxtupla.

Em seu artigo 1º reafirmou a competência constitucional dos órgãos da classe, estabelecendo a competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais para a elaboração da lista sêxtupla, mencionando em seu §2º que "compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados”.

Estabeleceu, também, que a sessão do Conselho deve ser pública e nela serão julgados os eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla (§2º, artigo 7º, do Provimento).

Portanto, a competência para a elaboração da lista sêxtupla é privativa do Conselho e é constitucional, cuja competência, por óbvio, foi referendada pelo provimento. Não poderia ser diferente...

Mais a frente, no artigo 10, o provimento dispõe que “o Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação”.

Há uma grande diferença entre a escolha e indicação dos advogados pelo Conselho mencionadas no artigo 1º do Provimento e a consulta aos advogados do artigo 10.

Consultar não é escolher e indicar. A consulta pública facultativa nada mais é do que ouvir os advogados, promovendo diálogo com a classe, obtendo informações, opiniões e críticas a respeito do tema. Esse mecanismo do artigo 10 não retira a competência privativa do Conselho de escolher e indicar os nomes que comporão a lista. Grosso modo equipara-se a um plebiscito.

Assim, o Conselho Seccional Estadual da OAB que é um conselho formado por advogados de Mato Grosso, democraticamente eleitos pelos seus associados, representam os interesses de toda a classe, inclusive aquele de formar a lista sêxtupla a ser enviada para o Tribunal de Justiça.

Qualquer decisão contrária é inconstitucional.

Ah, ilustres Conselheiros!

A sessão é pública e os votos, logicamente, também devem ser, porque representação exige um comportamento moral, impessoal e público.

Geandre Bucair, advogado e ex -conselheiro estadual da OAB/MT.