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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Opinião Quinta-feira, 05 de Setembro de 2019, 10:13 - A | A

Quinta-feira, 05 de Setembro de 2019, 10h:13 - A | A

Alienação parental: os efeitos práticos da Lei nº 12.318/2010

As práticas de alienação parental ocorre muitas vezes de forma silenciosa, quase imperceptível até mesmo aos olhos e entendimento de quem as promove

Apesar de vigente desde o ano de 2010, a lei n٥ 12.318, passou a ser utilizada com maior intensidade, somente nos últimos anos, após maior estabelecimento da guarda compartilhada. Trata-se de um importante instrumento para minimizar, reprimir e punir a tentativa de afastar a criança de seus genitores e familiares. Com força de Lei Federal, tem o mesmo valor hierárquico da Lei nº 8069/90, que estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), importante instrumento de proteção dos direitos infanto-juvenis.

Ocorre que a prática da alienação parental, desdobra-se até mesmo de aspectos culturais ultrapassados e viciados, quando ainda nos dias de hoje, alguns genitores acreditam possuir disponibilidade sobre os filhos, inclusive no que tange aos aspectos emocionais e psicológicos, na verdade a alienação parental, não passa de uma covarde tortura psicológica, ainda que ocorra de forma sutil e velada.

Alguns pais conduzem a rotina dos filhos, como se fossem verdadeiros objetos de posse, tolhendo ou limitando de forma sutil ou escancarada, o convívio e o conceito dos infantes, sobre o outro genitor e seus familiares, causando problemas que muitas vezes só serão observados, na psique dos filhos, com a adolescência, na juventude, na vida profissional e acadêmica ou no relacionamento social. Os danos são cientificamente comprovados e embasaram a necessidade de formatação, dessa tão importante e pouco utilizada lei.

As práticas de alienação parental ocorre muitas vezes de forma silenciosa, quase imperceptível até mesmo aos olhos e entendimento de quem as promove, são inúmeros os exemplos da chamada alienação parental de ordem subjetiva, que vai desde a intensificação de campanhas diárias de menosprezo, criando pequenas “picuinhas”, chegando ao extremo de ser manipulado até o bem estar emocional, a saúde e o comportamento do infante, para embasar eventual desejo de que o convívio lhe seja quase que exclusivo.

É preciso aceitar que o anseio social moderno, evoluiu para o compartilhamento efetivo de direitos e deveres para com os filhos entre os genitores, senão vejamos que outra Lei Federal, de nº 13.058/2014, instituiu como padrão, a guarda compartilhada de menores entre os pais, é certo que o referido modelo ainda enfrenta muita resistência, preso a crenças ultrapassadas, mas basta olharmos ao nosso redor, para verificarmos a quantidade de pessoas absolutamente “perdidas”, frutos de outrora alienação parental.

Na prática, alguns genitores não compreendem, nem mesmo com sentenças judiciais, que a separação impõe mudanças na rotina e no futuro de todos, inclusive das crianças, não se pode mais criar os filhos, como se estivessem em um mesmo núcleo familiar, a realidade mudou e ao invés da resistência, torna-se necessária, a promoção de meios para adaptar os filhos a essa nova realidade.

O sentimento de egoísmo, ainda que inconfesso, se estabelece ao ponto de muitos genitores, pela alienação parental, buscarem a substituição paulatina, até mesmo do núcleo biológico da criança, quando constituem nova família.

Noutro viés, existem também as praticas de alienação parental que ocorrem de forma objetiva e escancarada, como por exemplo, aquela em que um genitor afasta fisicamente os filhos do outro, com a mudança de domicílio para local distante, criando obstáculos ao convívio. É óbvio que o direito de ir e vir das pessoas separadas, deve se relativizar com a prevalência do melhor interesse dos filhos.

Em nosso Estado, no mês de julho do corrente ano, a Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, proferiu uma das primeiras decisões de troca de guarda, decorrente da prática de alienação parental, eis que no caso concreto, um dos genitores afastou a criança do convívio do outro, mudando-se para lugar distante, em prejuízo da fixação de guarda compartilhada e sem prévia tentativa de diálogo ou revisão judicial.

No processo que corre em segredo de justiça, a prática foi reconhecida como indício suficiente de alienação parental, para liminarmente restabelecer o domicílio da criança em seu local de nascimento e moradia habitual, junto ao genitor que fora afastado. A decisão é da douta Juíza, Dra. Gleide Bispo Santos.

Antes disso e decorrente do mesmo processo judicial, sob a relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, o Egrégio TJMT, já havia reconhecido no mês de maio do ano corrente, que a competência para tramitação da ação de investigação da alienação parental, deve ser a que melhor propicie a sua investigação, no caso, a cidade do genitor ou genitora “alienado (a)”, prevalecendo para fixação da competência, a regra estabelecida pelo artigo 8º da Lei nº 12.318/2010, e não a regra prevista no artigo 147 do ECA, que faz com que os processos caminhem junto ao menor, de comarca a comarca.

Em sentido inverso, considerando existir casos em que a limitação do convívio realmente deva existir e melhor represente o interesse da criança, a parte interessada deve comprovar a falta de aptidão ao exercício do poder familiar, o que deve acontecer dentro de um processo judicial, inclusive podendo ter base em estudo psicossocial e também ser requerido em caráter liminar, além de outros mecanismos e meios de provas em direito admitidos, em casos mais graves, inclusive junto à delegacia especializada de defesa da criança e do adolescente.

Além da perda da guarda, o artigo 6º da Lei de Alienação Parental, também estabelece outras formas de sanções para cessar essas práticas, tais como multas e advertências, sendo louvável a atuação da advocacia e do poder judiciário matogrossense, que sempre fazem frente às questões de maior sensibilidade social.

Alex Sandro Rodrigues Cardoso é Advogado, Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Especialista em Direito Médico e Gestão de Cooperativas de Crédito no Estado de Mato Grosso.