Nos últimos dias, mais um episódio que combina lazer e tragédia.
O acidente com o balão de ar quente em Santa Catarina, que deixou vítimas e feridos, levanta uma pergunta que ecoa, afinal, quem é o responsável?
Por oportuno, é preciso técnica pericial para a apuração dos fatos com base na legislação civil e do consumidor e, em alguns casos, até criminal.
Verifica-se a olho nu, que a atividade de passeio de balão é uma atividade de risco. Qual a consequência jurídica disso? A responsabilidade é objetiva.
Ou seja, independe de culpa. Basta o dano e o nexo de causalidade.
Ato contínuo, se adentra ao Código de Defesa do Consumidor, quando o cliente contrata uma experiência como essa, presume-se que a empresa tomou todas as medidas de cautela para garantir a segurança, e que a vida das pessoas esteja a salvo.
Cumpre salientar que, ainda que a culpa fosse ocasionada pelo vento, um argumento costumeiro nessas situações, é o chamado caso fortuito ou força maior, contudo, o problema é que fenômenos meteorológicos previsíveis — como rajadas de vento — não costumam ser aceitos como excludentes de responsabilidade, se a empresa falhou na análise de risco ou negligenciou protocolos de segurança, poderá ser responsabilizada.
Provavelmente, o piloto e o dono do Balão serão acionados para a apuração das responsabilidades pelo acidente.
No entanto, a responsabilidade não se dilui no indivíduo, ela é estendida para a empresa solidariamente e, se houve falha na manutenção do equipamento, por exemplo, pode entrar até o fabricante na responsabilização.
Ademais, se ficar comprovado que houve negligência, dolo eventual ou omissão consciente do risco, abre-se espaço para responsabilização criminal.
Por outro lado, caso tenham sido praticadas todas as medidas de segurança, restará a ser comprovado, onde e como recairá a culpa pelo acidente, fato este, que será apurado por uma perícia criminal, se o acidente poderia ou não ser evitado.
Isso posto, essa história serve de aprendizado para se revisar contratos, checar seguros, garantir treinamento e seguir as normas técnicas, a fim de evitar um dissabor deste tamanho.
É importante lembrar que, cláusulas que tentam eximir a empresa de responsabilidade em caso de acidente são nulas de pleno direito no âmbito do direito do consumidor.
Ou seja, podem até constar no papel, mas não têm validade.
Destarte, fica um grande alerta que a atividade de balonismo não é brincadeira e exige seriedade, preparo e respeito à vida.
Rodrigo Furlanetti é Advogado Empresarial.