Aprofundando uma vez mais nas inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações, desta vez há de se abordar a deferência da norma para com o sistema de controle externo e aos Tribunais de Contas, tema que ganhou um capítulo inteiro no novo texto legal.
As Cortes de Contas, por disposição constitucional genérica, cabem exercer o controle externo da Administração Pública em conjunto com o Poder Legislativo respectivo.
Este papel resta intocado. Contudo, a Nova Lei de Licitações inova em estabelecer algumas competências e prazos específicos para os Tribunais de Contas que merecem ser elencadas.
A primeira delas é o papel uniformizador de jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Ainda que os Tribunais de Contas estaduais e municipais considerem em suas apreciações os julgamentos do TCU, nesta nova redação, as súmulas relativas à aplicação da nova norma possuem o condão de uniformizar os entendimentos, exigindo motivos relevantes para sua desconsideração.
Ainda restou explicito na norma a possibilidade de realização de consulta para os órgãos de controle, que deverá ser respondida no prazo máximo de um mês, admitida prorrogação por igual período, sendo autorizada, inclusive, que a consulta verse sobre caso concreto, possibilidade atualmente vedada.
Outro ponto inovador e, pode-se dizer, polêmico, é a regulação da suspensão cautelar de processos licitatórios por parte das Cortes de Contas. Atualmente, a Lei de Licitações estabelece essa possibilidade, restando a cargo de cada Tribunal a regulação mediante Regimento Interno ou outros regulamentos.
De acordo com o novo texto legal, os Tribunais de Contas, ao suspenderem procedimento licitatório, deverão pronunciar-se definitivamente – julgar o processo - em até vinte e cinco dias úteis, prorrogável por igual período uma única vez, além de exigir que o Tribunal indique o modo como será garantido o atendimento ao interesse público obstado pela suspensão.
É fato que tal dispositivo terá sua constitucionalidade material e formal questionadas, sendo possível até mesmo que seja vetado quando da sanção presidencial. No entanto, do ponto de vista prático, a iniciativa é louvável, afinal, busca evitar longos períodos com processos de aquisição parados, problema que, há de se ressaltar, também acomete o Poder Judiciário.
A Nova Lei de Licitações também concede aos Tribunais de Contas o importantíssimo papel de concentrar em suas respectivas escolas a capacitação dos servidores e gestores envolvidos em aquisições públicas.
Ponto interessante e que certamente dirimirá conflitos entre entes públicos é a extensão de sigilo de informações sensíveis para com os órgãos de controle.
Essa possibilidade certamente acabará com um foco de atritos em relação ao compartilhamento de documentos sigilosos entre poderes e órgãos da Administração Pública.
Por fim, resta evidente que a Nova Lei de Licitações dotou os Tribunais de Contas de papel preponderante, contudo, esse aumento de poder e relevância veio acompanhado de certo arrocho em relação aos prazos de tramitação.
Certamente, durante o período de acomodação da legislação, as práticas na utilização dos mecanismos tornarão o processo de aquisição e controle mais maduros e efetivos, preservando o dinheiro do cidadão.
Mauricio Magalhães Faria Neto é Mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP e advogado em Cuiabá/MT.