A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é admissível a decretação de indisponibilidade de bens baseado no periculum in mora presumido, sem a demonstração de que o investigado por improbidade administrativa está se desfazendo do próprio patrimônio.
A tese consta na decisão que determinou a revogação do bloqueio deferido contra o ex-prefeito de Alto Garças, Cezalpino Mendes Teixeira Júnior.
Cezalpino é alvo de uma ação que apura a obra inacabada de uma quadra poliesportiva, que teria custado R$ 505.082,16.
A defesa, patrocinada pelo advogado Ronan de Oliveira Souza, apontou ausência dos requisitos previstos na nova Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a comprovação do periculum in mora.
O desembargador Marcus Vinicius Reis Bastos, relator do processo, concordou.
“No presente caso, o requisito legal não está preenchido, o que, por si só, afasta a possibilidade de deferimento do pedido”, destacou o magistrado.
“Verifica-se da inicial que o MPF pleiteia a indisponibilidade de bens do Agravante com base na alegação de que os atos ímprobos foram comprovados e que a medida visa garantir o escopo da ação. Ou seja, baseia a sua pretensão na tese do periculum in mora presumido, sem provas de desfazimento dos bens do Agravante”, destacou o relator.
Sendo assim, votou para que a decisão que decretou a medida de constrição fosse reformada.
Os demais membros da turma julgadora acompanharam o relator.
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