O desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou derrubar o decreto municipal que proibiu a venda de bebidas alcoólicas em Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá).
Por meio de agravo de instrumento, Rodrigo Eduardo Gunha – ME e a Associação Brasileira das Microcervejarias pediram a suspensão do decreto municipal, no qual impôs a “lei seca” em Rondonópolis, que entrou em vigor no dia 19 do mês passado. A proibição, que vale por 30 dias, foi aplicada para tentar frear a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Para as cervejarias, o Município tem competência para legislar sobre a saúde pública, porém não tem o poder de intervir na comercialização de bebidas alcoólicas.
Para embasar o recurso, os autores do agravo citaram decreto federal, em que define a distribuição e venda de alimentos e bebidas como atividade essencial. Sendo assim, o decreto de Rondonópolis viola o direito do consumidor, além de liberdades individuais e critérios de razoabilidade.
Ao analisar o caso, logo de início, o desembargador concluiu por negar o recurso, por entender que não houve ato ilegal ou abuso por parte do Município.
Na decisão, divulgada nesta quarta-feira (15), Kono citou que a Polícia Militar de Rondonópolis comparou o período em que havia a liberação de bebidas alcoólicas e após o ato de proibição. Com a "lei seca", o número de ocorrências caiu.
“Tecidos estes delineamentos, não se encontra evidenciada a abusividade ou ilegalidade do ato administrativo. Pelo contrário, a medida adotada pelo Poder Público mostrase em observância a critérios de prevenção e precaução. Registrese ainda que, o ato perpetrado pela autoridade coatora, encontra amparo em recomendação da Organização Mundial de Saúde, no sentido de que os gestores públicos promovam a restrição de acesso à bebidas alcóolicas, ao fundamento de que estas reduzem a imunidade, além de que o consumo excessivo pode prejudicar a saúde e elevar o risco de violência doméstica durante a quarentena”, diz trecho da decisão.
“Feitas estas considerações, ponderandose os interesses em conflito, visando ao bem comum, devem prevalecer medidas voltadas à saúde da população, em detrimento, ainda que momentaneamente, de restrição ao consumo da população”, completou o desembargador.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: