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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Legislativo Domingo, 30 de Abril de 2023, 07:56 - A | A

Domingo, 30 de Abril de 2023, 07h:56 - A | A

“MÁFIA DAS GRÁFICAS”

TJ nega aplicar prescrição com base em pena hipotética e mantém ação contra empresário

Conforme a tese aplicada pelo colegiado, é inadmissível a extinção da punibilidade por conta de uma perspectiva prescrição, conforme requereu a defesa do empresário Leonir Rodrigues da Silva

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deixou de reconhecer a prescrição em prol do empresário Leonir Rodrigues da Silva e da gráfica Editora de Guias Matogrosso Ltda – EPP, num processo que requer a devolução de mais de R$ 8,5 milhões.

Conforme a tese aplicada pelo colegiado, é inadmissível a extinção da punibilidade por conta de uma perspectiva prescrição com base numa pena hipotética.

O caso apura a chamada “Máfia das Gráficas”, esquema que teria desviado recursos públicos da Assembleia Legislativa, a partir da aquisição de produtos que, mesmo pagos, não foram entregues.

No TJ, o empresário e a gráfica pugnaram para que o processo fosse declarado prescrito. Disseram que os fatos ocorreram em 2010 e que a ação só foi proposta em 2021.

Entre as alegações defendidas, está a de que o colegiado deveria aplicar o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional para réu que possui mais de 70 anos de idade quando da prolação da sentença.

Alternativamente, pediram para que o TJ declarasse a prescrição comum ou a intercorrente, prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Contudo, o relator, desembargador Mário Kono, rechaçou todas as opções defendidas pelos réus.

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, ele explicou que “não se aplica à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o disposto no Rito Penal”.

Além do mais, disse que não há o que se falar em prescrição intercorrente, já que o novo marco prescricional é irretroativo.

“Feitas estas considerações, não há falar no reconhecimento da prescrição comum, intercorrente ou em perspectiva, tal como alegam os Agravantes”.

“Posto isso, ausente fundamento apto a modificação da decisão agravada, esta deve permanecer incólume”, concluiu.

Os desembargadores Luiz Carlos da Silva e Maria Aparecida Fago acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: