A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Erotides Kneip, inadmitiu um Recurso Especial da Unimed Cuiabá, que buscava ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformar uma condenação a indenizar uma cliente por dano moral após recusa de cobertura indevida.
A Unimed foi condenada em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação.
De acordo com a Quarta Câmara de Direito Privado, “a negativa indevida pelo plano de saúde ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar”.
Na ação, a autora da ação precisou de procedimento cirúrgico de urgência, cujo autorização foi negada pelo plano de saúde.
A Unimed alegou não ter praticado nenhum ato ilícito.
No entanto, o relator desembargador Guiomar Borges destacou que “ainda que não haja efetivamente ilicitude no ato da recusa de cobertura, em relações de consumo consideram-se abusivas as recusas de cobertura securitária por período maior que 24 horas, quando se tratar de situações de emergência ou de urgência”.
“Desse modo, a recusa indevida de cobertura de internação hospitalar e do procedimento cirúrgico solicitado, certamente ultrapassa o simples inadimplemento contratual, porquanto a negativa de cobertura não constitui mera liberalidade da operadora, mas sim necessidade decorrente da urgência daquela modalidade de tratamento, e a recusa deixou a paciente desassistida de serviços médicos essenciais à sua sobrevivência. Desse modo, faz jus a autora à indenização por danos morais, porquanto não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim de abalo psíquico e emocional da autora, de modo que enseja a reparação civil”, destacou o relator.
O voto dele foi acompanhado por unanimidade.
Contra este acórdão, a Unimed interpôs o Recurso Especial que foi inadmitido.
VEJA A DECISÃO QUE INADMITIU O RESP