O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reverteu uma decisão de primeira instância que impediu um deficiente visual de ocupar a vaga para a qual foi aprovado, em concurso público da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), no ano de 2017.
O recurso de apelação civil movido pela defensora pública, Fernanda França, foi julgado no mandado de segurança que questionou a violação do direito do candidato, por um ato ilegal e abusivo do coordenador da Perícia Médica do Estado.
O juiz da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública garantiu liminar para o candidato tomar posse, mas na sentença, mudou a decisão, alegando não existir prova do ato ilegal.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no entanto, por unanimidade e com a relatoria do desembargador Márcio Vidal, reformou a decisão de primeira instância.
“O apelante já exercia a função de limpeza na Seduc, em cargo efetivo para o qual fora admitido, via concurso público, aprovado no estágio probatório com nota 99,72 e desempenho considerado “excelente”.
Na decisão, os desembargadores afirmaram que os resultados de desempenho do candidato são incompatíveis com a conclusão da perícia médica que o considerou inapto para o exercício do cargo para o qual se candidatou.
“...razão pela qual conclui-se que a sua eliminação sumária do certame está em desacordo com a realidade fática, a legislação estadual, bem como com o entendimento dos Tribunais superiores acerca da matéria”.
Fernanda informou que já solicitou oficialmente o cumprimento da sentença e que após a intimação, o Estado tem prazo de 30 dias para readmitir o auxiliar.
O caso
Aprovado para a função de apoio administrativo educacional da Seduc, o candidato foi convocado para a perícia médica no dia 9 de abril de 2018. E, apesar de ter sido aprovado na cota para deficientes, o resultado da avaliação o considerou “inapto” para a função. A alegação foi de que a cegueira nos dois olhos do candidato era condição “incapacitante”, descrita em dois itens do edital do concurso.
O primeiro item do edital, no entanto, afirma que “...a perícia médica verificará sua qualificação como pessoa com deficiência, bem como sua aptidão física e mental, a compatibilidade entre as atribuições do cargo/perfil profissional e a deficiência declarada”.
Já o segundo, que “...à equipe multiprofissional da perícia médica de ingresso emitirá parecer sobre as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições do cargo a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize...”.
A defensora pública que atuou no caso, Fernanda Maria França, afirmou que o candidato nunca foi avaliado por uma equipe multiprofissional e que junto com a definição de “inapto” para a vaga, não havia qualquer parecer evidenciando com fatos que ele não conseguiria desempenhar as funções.
Fernanda lembrou que, antes de fazer o concurso para o Estado, ele foi aprovado e exerceu a mesma função em cargo público no município de Cuiabá, por dois anos e dez meses. Ele só pediu exoneração da função antiga, para assumir a nova, no Estado.
“O edital do concurso não especifica quais são as condições que incapacitam o concorrente e deixa a análise à mera subjetividade do candidato. Assim, o Victor se inscreveu, teve sua inscrição deferida, passou e não teve uma perícia adequada de acordo com o edital. Por isso, consideramos sua exclusão ilegal e incompatível com a conduta da Administração Pública, que estabelece o estágio probatório justamente para verificar se o candidato é apto ou não ao cargo”, explicou a defensora. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)