facebook instagram
Cuiabá, 29 de Junho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019, 09:12 - A | A

Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019, 09h:12 - A | A

MULTIPARENTALIDADE

TJ autoriza registro de dupla paternidade em certidão de nascimento de menor

Segundo o TJ, o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, no que tocante ao direito de família, reconhece a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento de vínculos puramente biológicos

Da Redação

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a inclusão do nome do pai biológico no registro civil de uma menor de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá), mantendo o nome do pai socioafetivo, que criou a menina desde o nascimento.

Com a decisão, o registro contará com o nome dos dois pais no documento. Apenas o sobrenome da menor foi mantido inalterado.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, no que tocante ao direito de família, reconhece a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento de vínculos puramente biológicos, desde que aquela (filiação socioafetiva) esteja suficientemente comprovada nos autos, principalmente buscando proteger o interesse do menor que se encontre nessa situação, “já que pai de verdade é quem prestou ao filho todo o amparo, carinho, amor e proteção, educando e preparando-o para a vida”.

O recurso de apelação cível foi interposto pela menor, representada pela mãe, contra sentença que, nos autos de uma ação de investigação de paternidade, julgara improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, mantendo inalterado o registro, permanecendo como genitor o pai socioafetivo.

Reconhecimento de vínculo

No recurso, a parte recorrente sustentou que, embora o “pai registral” tenha convivido com a menor e essa o reconheça como figura paterna, pois estabeleceram vínculo de afetividade, não se pode negar o direito de a criança ter no registro civil a paternidade biológica, já que conhecida e incontestável, diante do exame de DNA anexado aos autos, sendo possível, inclusive, o reconhecimento da dupla paternidade.

Consta dos autos que os pais biológicos da menina tiveram um relacionamento de um ano e seis meses. Contudo, posteriormente, a mulher, que já estava grávida, começou um novo relacionamento com outro homem, vindo esse a registrar a menor como pai biológico.

Em juízo, a menor disse chamar e reconhecer “no fundo do seu coração”, o homem como pai e que se tivesse que escolher apenas um deles seria o socioafetivo.

Corroborando com a declaração dela, o homem, quando ouvido em Juízo, informou que a menina sempre será filha, mesmo que o registro de nascimento fosse alterado. Explicou que convive com ela desde o nascimento, como se fosse filha, que a criou e que jamais fez diferença entre ela e as filhas biológicas.

No TJ, a relatora salientou ainda que na oitiva da genitora também restou esclarecido que o desejo dela é que o pai biológico conste no registro da menor por questões financeiras e também afetivas, pois, embora o genitor more próximo, quase nunca convive com a menor. Ele, por sua vez, respondeu que ama a filha, todavia, a esposa não aceita a menor, visto que foi fruto de um relacionamento extraconjugal.

“Verifica-se não ser sem motivo que a Carta da República prega a obrigação de preservar-se a dignidade humana, não convindo, por isso mesmo, desfazer, assim tão simplesmente, a relação envolvendo pais e filhos, independentemente do laço parental biológico, pois a relação parental, mesmo a não-biológica, é fator essencial ao desenvolvimento da criança. Assim, no caso, é indene de dúvidas, que entre a menor e o pai registral, existiu, desde o nascimento, uma relação paterno-filial, sendo possível afirmar que esta espécie de filiação advém de sentimento cultivado pela convivência”, explicou.

Por outro lado, a desembargadora Nilza Maria de Carvalho salientou que a paternidade biológica da menor evidencia-se presumivelmente demonstrada, tanto pela oitiva das partes, quanto pelo resultado do DNA.

“Reconhecida a multiparentalidade, possível se torna que esse reconhecimento seja levado ao registro civil”, avaliou.

A magistrada ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, fixou tese com Repercussão Geral no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (Com informações da Assessoria do TJMT)