O cadastro do nome do consumidor nas empresas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, por dívida nunca existente, não é mero aborrecimento e gera o dever de indenizar por danos morais.
É o que concluiu a juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, ao condenar a operadora de telefonia Oi S/A a excluir um débito indevido registrado no nome de uma consumidora, além de pagar R$ 4 mil em reparação por danos morais.
De acordo com os autos, a consumidora se surpreendeu ao descobrir que estava com nome “sujo” por uma dívida no valor de R$ 143,56 lançada pela empresa e ficou impedida de finalizar suas negociações comerciais.
Por desconhecer o débito, ela recorreu à Justiça a fim de tirar seu nome do Serasa e SPC, pedindo, ainda, para ser indenizada em R$ 60 mil.
A empresa se defendeu nos autos, alegando que a cobrança é devida, uma vez que a autora da ação firmou contrato para prestação de serviços telefônicos, mas que a relação jurídica entre eles acabou sendo rompida devido à inadimplência da consumidora.
Em sua decisão, a juíza rechaçou os argumentos da Oi ao afirmar que cabia à empresa a apresentar prova que demonstrasse que a consumidora utilizou de seus serviços e não pagou por eles, o que não o fez.
“Diante da total ausência de documento eficaz para comprovar que a negativação do nome da autora é legítima, possível concluir pela veracidade das alegações desta, de que nada deve a ré e de que seu nome foi indevidamente incluso no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito”, pontuou.
Conforme a magistrada, a negativação do nome de pessoas que não devem, “geram dificuldades e inviabilizam qualquer negócio na vida do consumidor, impedindo-os de realizar compras à crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis ou mesmo móveis, chegando ao ápice de, até mesmo, inviabilizar a contratação em um emprego novo”.
“Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair”, concluiu.
Valor indenizatório
Em relação ao valor indenizatório, a juíza explicou que o montante deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Portanto, fixou a mota de R$ 4 mil por danos morais.
“Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela ré no valor de R$ 143,56, vencido em 09/01/2011. Diante da atitude ilícita, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ)”, decidiu.
A operadora de telefonia ainda terá que arcar com os gastos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% do valor da condenação.