facebook instagram
Cuiabá, 02 de Maio de 2025

Legislativo Domingo, 24 de Dezembro de 2017, 09:00 - A | A

Domingo, 24 de Dezembro de 2017, 09h:00 - A | A

dano material e moral

MRV é condenada a pagar R$ 31 mil a moradores após atraso na entrega de imóvel

Segundo os autos, devido ao atraso, os compradores do empreendimento tiveram que alugar por 1 ano outro imóvel, enquanto esperavam pela liberação do apartamento

Lucielly Melo

A juíza da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, condenou a Prime Incorporações e Construções S. A. (MRV Engenharia) a indenizar em R$ 31 mil dois moradores por atraso na entrega de um imóvel, em Cuiabá.

Segundo os autos, os autores da ação alegaram que realizaram a compra de um apartamento no condomínio “Charme Goiabeiras”, localizado no bairro Porto, na Capital. Mas o empreendimento, que devia ser entregue em abril de 2012, só foi liberado em março de 2013, situação que obrigou os moradores a alugarem outro imóvel durante o período de espera.

Eles pediram a antecipação de tutela para que a MRV suspenda o cadastro de seus nomes que foram indevidamente feito junto ao Serasa, devido a uma dívida de R$ 199,77, na qual eles aduzem terem pago.

Ao final, requereram pelo pagamento danos materiais e morais, ressarcimento da comissão de corretagem e restituição em dobro das taxas de IPTU cobradas.

Dano material

Ao analisar os autos, a juíza entendeu que há dano material devido ao atraso na entrega do apartamento, o que levou os moradores a pagarem 1 ano de aluguel.

“(...) Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse do imóvel, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes”.

O dano material, na hipótese, decorre da impossibilidade de uso ou locação de imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denotaria presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador

“Além disso, o dano material, na hipótese, decorre da impossibilidade de uso ou locação de imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denotaria presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador”, continuou a magistrada.

Sendo assim, Olinda de Quadros estabeleceu o valor de R$ 15.600 mil referente ao valor pago dos alugueis.

“Portanto, deve a parte autora ser indenizada no valor correspondente aos aluguéis do período de abril/2012 a abril/2013, que, de acordo com os contratos de locação firmados pela parte autora às fls. 80/91, correspondem ao valor mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), totalizando o montante de no valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)”.

Comissão de corretagem

Quanto a devolução da taxa de corretagem pago pelos autores da ação, a juíza apontou que no contrato firmado com a construtora consta que a comissão deveria ser quitada pelos compradores.

“Se no contrato havido entre os adquirentes da unidade habitacional e a construtora alienante não há qualquer previsão expressa de que a taxa ou comissão de corretagem deveria ser suportada por aqueles, devem-lhes ser restituídos os valores efetivamente pagos”, explicou.

“Entretanto, no contrato de fls. 40/43 há no item nº 3 a especificação do valor total do empreendimento, detalhando o valor do imóvel, o valor das despesas de corretagem e que tal despesa é devida pelo promitente comprador. Portanto, no caso em tela, não há o que se falar em restituição da taxa de comissão de corretagem”.

Taxa de IPTU

Já as taxas de IPTU cobradas pela MRV, devem ser ressarcidos aos moradores, visto que é da responsabilidade da construtora pelo pagamento das despesas sobre o imóvel quando não for comprovada a transferência do apartamento ao comprador.

O pedido de ressarcimento em dobro pelas taxas cobradas, não foi acatada pela juíza.

“Portanto, a parte autora deve ser ressarcida na quantia de R$407,15 (quatrocentos e sete reais e quinze centavos), correspondente ao montante despendido com o pagamento das taxa de IPTU, de R$199,77 (cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) – fl. 61 e R$207,38 (duzentos e sete reais e trinta e oito centavos) – fl. 66”.

Dano moral

No final da decisão, a magistrada decidiu que o caso cabe a indenização por dano moral, devido o abalo sofrido pelos clientes que tiveram que passaram pela demora na entrega do empreendimento.

“Evidente que a frustração e o adiamento de relevante projeto de vida – casa própria, afora os danos suportados na esfera patrimonial, causaram lesões no âmbito psíquico do autor, ultrapassando a margem do aborrecimento comum do cotidiano”.

Ela arbitrou o valor de R$ 15 mil “que implica uma quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pelo autor”.

Custas processuais

A magistrada também condenou a construtora a quitar as custas e honorários advocatícios, fixadas em 15% sobre o valor da condenação.

CONFIRA AQUI A DECISÃO