A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu a ação do Ministério Público do Estado, que pedia a paralisação do prazo prescricional da investigação que apura suposto esquema de fraudes em contratos formalizados entre o Estado de Mato Grosso e as empresas Trimec Construções e Terraplanagem Ltda e SM Construtora Ltda (hoje Strada Construtora e Incorporadora Ltda).
O inquérito, que tramita em segredo de Justiça, apura improbidade administrativa em esquema que teria favorecido as empresas para que elas saíssem vencedoras do certame que deu origem a dois contratos formalizados com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Setupu), em 2014.
São investigados no inquérito, além das construtoras: o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Valdísio Viriato e Cinésio Nunes de Oliveira, além de Wanderley Fachety, Jairo Francisco Miotto Ferreira, Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Cleber José de Oliveira, Hugo Filinto Muller Filho e Emiliano Dias da Silva.
O Ministério Público ajuizou a ação, em forma de protesto judicial, pedindo para que a prescrição fosse interrompida, uma vez que já estaria prestes a encerrar o prazo para ingressar na Justiça com uma ação de improbidade administrativa, a fim de punir os investigados pelas supostas práticas ilícitas.
Inicialmente, a magistrada acatou o pedido do órgão ministerial. Mas, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (14), a juíza decidiu voltar atrás e mudou seu posicionamento.
Ela explicou que, por mais que haja jurisprudência que admite o cabimento de ação de protesto judicial, para interromper a prescrição em ação de improbidade administrativa, nesse caso específico, que há outros fatos relevantes que impediram o o prazo prescricional seguir paralisado.
Isso porque as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa tratam da perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benéficos fiscais, multa civil – punições que são consideradas constritiva e restritiva de direitos, o que faz com que o protesto judicial, por si só, não seja o suficiente para ensejar a interrupção da prescrição.
Ao analisar os fatos apontados no inquérito, a juíza citou que o Ministério Público deveria ter ingressado com a denúncia contra os investigados até dezembro passado, quando completou cinco anos desde a ocorrência das supostas fraudes, atingindo a prescrição no caso.
“O requerente, neste caso, ajuizou a presente ação de protesto judicial, com o único objetivo de interromper a prescrição do prazo previsto no art. 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92. Conforme exposto na inicial, o requerido Silval da Cunha Barbosa ocupou cargo eletivo até o final do ano 2014, assim como os requeridos Valdísio Juliano Viriato, Arnaldo Alves de Souza Neto e Emiliano Dias da Silva, também ocuparam cargo comissionado de Secretário Adjunto da SEPTU, Secretário da SEPTU e Ordenador de Despesas e Assessor Especial II, respectivamente até a mesma data, razão pela qual “o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil de responsabilidade pelos atos ímprobos a eles imputados findará em 31 de dezembro de 2019’.
“Desta forma, no que se refere às demais cominações, o prazo prescricional definido pela Lei de Improbidade Administrativa deve ser respeitado; sendo que para os agentes que exercem mandato, ocupam cargos comissionados ou são nomeados para funções de confiança; o prazo prescricional definido pelo art. 23, I, da Lei 8.429/92, é de 05 (cinco) anos, contados do término do mandato ou do vínculo temporário com a Administração Pública”, completou.
Além disso, conforme ressaltou Vidotti, a legislação ainda prevê a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário – que é imprescritível. Sendo assim, se o Ministério Público quiser processar os supostos envolvidos no esquema, poderá, apenas, pedir na Justiça a devolução de eventuais valores desviados dos cofres públicos.
“Assim, revendo minha decisão inicial para entender que o protesto judicial é incabível para interromper a prescrição no âmbito da improbidade administrativa, revogo a decisão lançada no id 27653800. Por consequência, uma vez ausente o interesse de agir, no binômio necessidade/adequação da via processual eleita, em face da situação de fato e dos pedidos apresentados, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC”, decidiu a magistrada.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: