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Cuiabá, 06 de Julho de 2025

Legislativo Terça-feira, 26 de Abril de 2022, 09:11 - A | A

Terça-feira, 26 de Abril de 2022, 09h:11 - A | A

FRAUDES NA AGER

Lei retroage em ação e servidor consegue desbloquear mais de R$ 100 mil

O TJ entendeu que é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mediante provas robustas – o que não ocorreu no caso

Lucielly Melo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou o desbloqueio de R$ 100,5 mil em bens decretado contra o servidor aposentado da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager-MT), Wilson Hissao Ninomiya, em ação civil pública.

A decisão colegiada levou em consideração a nova Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir provas consistentes de que há perigo da demora e risco útil ao processo para o deferimento de indisponibilidade de bens.

Wilson Hissao Ninomiya é acusado de receber propina para beneficiar o Grupo Verde Transportes num suposto esquema de fraudes para procrastinar a licitação do transporte rodoviário intermunicipal de Mato Grosso. O caso é objeto de investigação da Operação Rota Final.

No TJ, porém, ele sustentou que não há provas de que recebeu a alegada vantagem ilícita. Além disso, afirmou que estão ausentes os requisitos periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessários para efetivação do bloqueio.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do processo, lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permitia a decretação de indisponibilidade de bens apenas em indícios de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, o que justificava o periculum in mora. Mas, a situação mudou com as alterações trazidas na Lei n°14.230/2021.

“Tal presunção, todavia, não mais existe, e o deferimento da medida de forma irrestrita, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de regra não é mais possível, sendo reservado apenas para as hipóteses em que existe um substrato muito consistente quanto à procedência da pretensão deduzida pelo titular da ação”.

“Dessa forma, a partir de então faz-se necessária a demonstração de indícios sérios e concretos quanto à consumação de condutas subsumíveis a um dos dispositivos legais pertinentes (artigos 9º, 10 e 11) da Lei 8.429/92, além da demonstração de indícios quanto à autoria da ilicitude”, completou a relatora.

Diante disso, sustentou que passou a ser indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mediante provas robustas – o que não ocorreu no caso em questão.

Ainda no voto, a desembargadora destacou que por conta do direito sancionador, “as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa, autoriza a retroatividade mais benéfica”.

“Dessa forma, dou provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, para que outra seja proferida, sob a ótica da Lei 14.230/21, cabendo a Promotoria de Justiça a complementação de sua argumentação e juntada de novos documentos a, efetivamente, respaldarem o pedido liminar sobre a indisponibilidade de bens do Recorrente”, votou a magistrada.

Os desembargadores Márcio Vidal e Helena Maria Bezerra Ramos seguiram a relatora.

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