O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a má prestação de serviços e o não pagamento de verbas trabalhistas por parte de sindico, enseja crime passível de indenização. O caso concreto avaliado aconteceu na Capital, no Condomínio Residencial Parque das Nações entre os anos de 2009 a 2010.
Segundo consta nos autos os advogados de defesa que representam o Condomínio ingressaram contra o ex-síndico. O motivo foi que ele não entregou informações contábeis referentes a sua administração.
O juiz de primeira instância condenou o ex-sindico ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.537,81 mil.
Ao impetrar o recurso de apelação, o acusado sustentou na ação a incompetência de juízo, já que a sentença, dada em primeira instancia foi proferida por um juiz substituto.
Ele ainda aduziu que “houve cerceamento de defesa, pois não fora realizada audiência de instrução e julgamento, na qual iria comprovar os fatos alegados em contestação, conforme rol de testemunhas que apresentou”.
Na ação, o ex-síndico ainda alegou que não há provas de que deixou de recolher as contribuições do condomínio por culpa ou dolo para se beneficiar dos valores e que todos os valores descontados na folha salarial dos funcionários foram depositados na conta corrente do condomínio.
“[...] não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao condomínio por ser ilegítimo, já que está na condição de preposto do condomínio e não acarretou pessoalmente eventual dano”, disse.
“[...] apareceram problemas aliados à inadimplência dos condôminos e vencimentos das dívidas, motivo pelo qual realizou reuniões com os responsáveis pela administração do condomínio, mas que a atual síndica, representante do condomínio nesta ação, sequer comparecia, mesmo compondo o conselho fiscal”, diz um trecho da alegação do apelado.
Decisão
Ao analisar os autos do processo, a relatora e desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, rejeitou a preliminar da incompetência do juiz, destacando que o mesmo tinha capacitada para exercer o cargo.
A magistrada ainda rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa.
“Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa e a sentença não deve ser anulada por este motivo, já que o MM. Juiz, como destinatário das provas, entendeu pela sua desnecessidade de produção de mais provas, o que esta de acordo com o art. 330, I, do CPC/1973”, disse.
Antes de julgar a ação, Nilza Maria explicou que o “condomínio é representado pelo síndico, que deve zelar pela boa administração e cumprimento das regras legais de sua responsabilidade”.
Ainda na ação, a desembargadora destacou que o apelado não apresentou provas de pagamento da dívida cobrada ou qualquer outro fato relevante que sustentasse sua tese.
“Em contestação, inclusive, junta apenas cópia de documento de sua identificação e comprovante de residência, sem mais, o que não é suficiente para comprovar os fatos alegados”, disse.
“Portanto, conclui-se que cabia ao apelante comunicar e dar ciência aos condôminos caso evidenciasse algum problema na administração, tendo em vista que administra bem alheio e tem o dever de representar o condomínio e, inclusive, prestar contas sempre que exigido, o que não o fez. Pelo contrário, faltou com sua obrigação ao não repassar as contribuições previdenciárias ao Órgão Público competente e faltou com a prestação de contas, causando danos ao condomínio, que sofreu Ação de Execução Fiscal e está pagando a dívida por ele deixada, devendo ressarcir os danos nos exatos termos em que feriu”, finalizou a magistrada.
Veja aqui a decisão completa. (Com informações da Assessoria do TJMT)