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Cuiabá, 09 de Maio de 2025

Legislativo Sábado, 06 de Junho de 2020, 08:11 - A | A

Sábado, 06 de Junho de 2020, 08h:11 - A | A

DOAÇÃO DA CEPROTEC

Juiz rejeita ação e Silval e outros se livram de restituir R$ 7,4 milhões

O magistrado entendeu que os acusados não praticaram ato de improbidade administrativa e, por isso, rejeitou a ação

Lucielly Melo

O juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino, rejeitou a ação civil pública que pedia a condenação do ex-governador Silval Barbosa e de mais nove pessoas ao pagamento de R$ 7,4 milhões por suposto ato de improbidade.

A decisão é do último dia 1º.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado (MPE), que pediu o ressarcimento do montante milionário por eventuais ilegalidades na doação das instalações do Centro de Educação Profissional e Tecnológica (Ceprotec) ao Instituto Federal de Mato Grosso, durante a gestão de Silval.

Além do ex-governador, também foram processados: os ex-secretários estaduais Adriano Breunig e Francisco Anis Faiad; o ex-secretário-adjunto Rafael Bello Bastos; os procuradores do Estado Felipe da Rocha Florêncio, Nelson Pereira dos Santos, Waldemar Pinheiro dos Santos e Rubiani Freire Alves; além de Luiz Miguel Leite Cardoso e Tania Aparecida Bartelli, respectivamente, coordenador e ex-superintendente da Escola Técnica Estadual de Ensino Público Técnico e Profissionalizante.

No início da decisão, o magistrado explicou que para caracterizar ato de improbidade é necessário que haja uma ação dolosa ou culposa por parte dos acusados. Nesse caso, o juiz entendeu que as alegações do Ministério Público são incabíveis para configurar o crime apontado.

Gahyva observou que a legalidade da doação do imóvel do Município para a União está baseada na Lei nº 10.003/2015, que autorizou o Estado a repassar as instalações da Ceprotec para o IFMT.

“Não bastasse, a aludida doação foi amparada em lei, houve avaliação prévia e foi mantido o interesse público em relação ao bem doado, pois a IFMT oferecia, de forma gratuita, ensino superior a sociedade Diamantinense, o que, sem dúvidas, trouxe melhorias para a população local”, destacou o magistrado.

Na visão do juiz, o caso trata-se de gestão política, “não devendo o Judiciário interferir em recebimento ou realização de doação feita pela administração indireta ou direta, quando o intuito é beneficiar de alguma forma o Estado, a não ser que esteja evidenciada a prática de ato ilícito doloso ou fraudulento, o que não se verifica na espécie analisada”.

“Portanto, vê-se que foi mantido o interesse público na questionada doação, não restando comprovado nos autos que tal alienação tenha tido por escopo beneficiar os requeridos de qualquer modo, não havendo provas de que tenham recebido proveito econômico ilícito com a doação”, concluiu o magistrado ao rejeitar a ação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: