O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou o ex-secretário de Cultura de Cuiabá, Luiz Mário do Espírito Santo Pereira, conhecido como Luiz Poção, a devolver R$ 364 mil aos cofres públicos por improbidade administrativa.
A decisão, publicada nesta terça-feira (5), consta numa ação que apurou irregularidades no repasse de verba pública para a Associação dos Blocos Carnavalescos de Cuiabá (ABLOCC). A entidade e a sua representante Cideli Cristina de Matos Figueiredo também foram condenadas no processo.
Além da obrigação de ressarcir o erário, os réus ficaram com seus direitos políticos suspensos, por cinco anos, e impedidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais, também pelo prazo de cinco anos. Eles também deverão pagar multa civil no valor de R$ 36,4 mil.
Conforme os autos, à frente da Secretaria Municipal de Cultura, Luiz Poção firmou convênio com a ABLOCC, no ano de 2011, para a realização do desfile de Carnaval em Cuiabá.
A ação foi baseada num relatório confeccionado pelo Tribunal de Contas do Estado, que constatou irregularidades no termo de convênio, tais como desvio de finalidade no uso do dinheiro público e ausência da prestação de contas do valor integral repassado.
Além disso, ainda foi identificado que a ABLOCC recebeu R$ 458 mil, R$ 150 mil a mais do valor previsto no convênio.
Ao analisar o caso, o juiz rebateu a tese defensiva dos acusados e concluiu que as irregularidades constatadas causaram dano ao erário.
Entretanto, ao contrário do que pediu o Ministério Público do Estado nos autos, o magistrado entendeu que o prejuízo não foi de R$ 458 mil, mas, sim, de R$ 364 mil. Isso porque a entidade chegou a prestar contas de parte do repasse recebido pelo Município.
“(...) tenho que o dano ao erário constatado nos autos não é o valor apontado na inicial, qual seja, R$ 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), uma vez que pelo relatório efetuado pelo TCE/MT, constatou-se que do montante transferido à ABLOCC, não houve apresentação de prestações de contas (comprovação das despesas) do montante de R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais), o que demonstra que do repasse realizado houve o emprego regular de parte do valor, de modo que se mostra desarrazoado a condenação no montante integral transferido”.
Para o magistrado, na condição de secretário, Luiz Poção “foi omisso e negligente no dever de fiscalizar a execução e aplicação de recursos, bem como no dever de exigir a devida prestação de contas do convênio, conduta que permitiu a ocorrência de dano ao erário”.
“Quanto às requeridas ABLOCC e Cideli Cristina de Mato Figueiredo, ressai dos autos que a conduta das requeridas provocaram o dano ao erário, na medida em que ao receberem a verba pública tinham por obrigação, assumida no Termo de Convênio, bem como prevista no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, realizar a regular comprovação dos gastos públicos, contudo não o fizeram em sua integralidade”.
Ainda na decisão, Bruno Marques destacou que “não há dúvida que o ato praticado pelos requeridos atentou contra os princípios da moralidade, legalidade, bem como violaram o dever de honestidade e lealdade, amoldando-se a hipótese prevista no art. 11 da Lei de Improbidade”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: