A Energisa está impedida de cobrar multa de um consumidor acusado de fazer “gato” em registro de energia elétrica.
A decisão é da juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que atendeu um pedido liminar movido pelo consumidor.
Segundo os autos, o usuário relatou que teve seu nome “sujo” e o fornecimento dos serviços suspenso por não pagar uma multa no valor de R$ 483,40, por desvio de energia elétrica supostamente cometido em 2017.
Na Justiça, ele nega que tenha cometido qualquer fraude na unidade consumidora.
Assim que analisou o pedido, a juíza confirmou que a tutela de urgência atende aos requisitos necessários para ser deferida, ou seja, detém de elementos que evidenciam a probabilidade de direito e o perigo de dano ao processo.
Ela citou que o autor da ação apresentou extrato de faturas e declaração de quitação anual de débitos relacionados à 2017, o que retira a idoneidade do débito cobrado.
“O perigo de dano exsurge dos evidentes prejuízos causados pela manutenção da suspensão no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor; e da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o que o impossibilitaria de concluir transações comerciais”, destacou a juíza.
Por isso, ela determinou que a concessionária exclua o nome do usuário dos órgãos de proteção ao crédito e ainda terá que reestabelecer o fornecimento da energia elétrica.
“Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a requerida (i) exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito de R$483,40 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos); e (ii) restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente”.
Ela lembrou que a decisão não se estende a outras possíveis faturas vencidas e pendentes de pagamento.
Em caso de descumprimento da liminar, a concessionária poderá ser multada no valor de R$ 300 por dia.
A decisão cabe recurso.
Audiência
Uma audiência de conciliação foi marcada pela juíza. As partes deverão comparecer no dia 14 de outubro deste ano, às 10h30, na Central de Conciliação e Mediação de Cuiabá.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA